Intimação
D- Órgão
- Presidente da TRU
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HELIO DO NASCIMENTO BARBOZA JUNIOR
- Advogado
- HELIO DO NASCIMENTO BARBOZA JUNIOR (OAB 57915/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000001-77.2026.4.05.9900 IMPETRANTE: HELIO DO NASCIMENTO BARBOZA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELIO DO NASCIMENTO BARBOZA JUNIOR - PE57915 IMPETRADO: JUIZO DA 29ª VARA FEDERAL PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Hélio do Nascimento Barboza Junior em face do Juízo da 29ª Vara Federal/PE, figurando o INSS como litisconsorte passivo necessário. A impetração fundamenta-se na inércia jurisdicional para apreciar petição de andamento processual. O impetrante sustenta que, embora concedida sua aposentadoria, o INSS opôs embargos de declaração. Todavia, transcorridos mais de 60 dias sem a devida apreciação judicial, a implantação do benefício e o pagamento dos valores incontroversos permanecem suspensos.
Diante disso, requer que seja acolhido o pedido de liminar. É o que importa relatar.
Decido. Sabe-se que o mandado de segurança é o remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) que se destina a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É mister ressaltar que o processamento de mandado de segurança, no âmbito desta Turma Regional de Uniformização, restringe-se ao julgamento de atos praticados por seus membros, consoante Resolução do Pleno TRF5 nº 29, de 07 de novembro de 2025 (RITRU5), cujo teor adiante se reproduz: Art. 3º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: [...]
VI - os mandados de segurança contra atos de seus membros. Na específica hipótese dos autos, verifica-se que se trata de decisão exarada pelo juízo da 29ª Vara Federal/PE, não sendo processo oriundo de relatores integrantes da Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, restando cristalina, portanto, a incompetência desta TRU.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do presente mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a devida baixa no presente sistema.
