Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA (OAB 10505/PB), GERSON RODRIGUES DANTAS NETO (OAB 19514/PB), FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS (OAB 21146/PB), LARISSA ALVES VIERA LEITE (OAB 23976/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000002-06.2012.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GERSON RODRIGUES DANTAS NETO - PB19514 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS ANTERIO DE LUCENA - PB10505 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA ALVES VIERA LEITE - PB23976 EXECUTADO: FELIX VIEIRA DINIZ NETO ME
SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF nº 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de FELIX VIEIRA DINIZ NETO ME, objetivando a execução de contrato particular. Foi deferido o pedido da CEF para levantamento de valores, bem como determinada a sua intimação para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente (id. 120399128). A exequente apresentou manifestação alegando a não ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que sempre se manteve ativa durante o curso do processo, realizando todas as medidas possíveis para a satisfação do débito reclamado (id. 125308382).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Em decorrência da não localização de bens penhoráveis, houve a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme despacho id. 95971737, p. 12, datado de 20/04/2017. Posteriormente, em 20/04/2018, os autos foram arquivados sem baixa, contando-se, desde então, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, que se encerraria, portanto, em 20/04/2023.
Vejo que antes da referida data não foi efetivada qualquer penhora de valores não irrisórios ou de bens da parte executada (providências frutíferas). Logo, não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sobre isto, destaco o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.340.553-RS: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
