Intimação
D- Órgão
- Presidente da TRU
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatário
- ADRIANA MONTEIRO DE MESQUITA
- Advogado
- MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA TOSTES (OAB 240571/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000002-62.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: ADRIANA MONTEIRO DE MESQUITA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: MARIA LETHICIA FREITAS DE ALMEIDA TOSTES - MG240571 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Adriana Monteiro de Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de Tutela de Urgência. Em síntese, a parte autora sustenta preencher os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, sob os fundamentos de que é acometida por Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Maníaco e que se encontra em situação de vulnerabilidade social e miserabilidade econômica.
Assim, pugna, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. No mérito, requer a confirmação da medida e a procedência total do pedido para tornar definitiva a concessão do BPC/LOAS. É o que importa relatar.
Decido. Sabe-se que o processamento da referida ação não se enquadra na competência desta TRU, consoante Resolução Pleno TRF5 nº 29, de 07 de novembro de 2025 (RITRU5), cujo teor adiante se reproduz: Art. 3º Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar:
I - o incidente regional de uniformização de jurisprudência, quando suscitada divergência, em questão de direito material, entre acórdãos de diferentes Turmas Recursais dos juizados especiais federais da 5ª Região;
II - os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
III - o agravo regimental da decisão do relator ou do presidente;
IV - o agravo interposto contra decisão proferidas pelo presidente da Turma Regional de Uniformização, em juízo preliminar de admissibilidade de recurso extraordinário, com fundamento nos artigos 1.030, § 2º, 1.035,§ 7º, 1.036, § 3º, do Código de Processo Civil;
