Intimação
D- Órgão
- Presidente da TRU
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.979.036/0001-40
PODER JUDICIÁRIO TRU Presidência RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000005-17.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: ELENILDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Cuida-se de Reclamação proposta pela parte autora, em face de decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE, posteriormente referendada por aquele colegiado, que inadmitiu incidente de uniformização de jurisprudência, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU. Aduz a reclamante, em suma, que a 2ª TR/PE usurpou a competência desta Turma Regional de Uniformização ao aplicar indevidamente entendimento jurisprudencial para obstar o seguimento de Pedido Regional de Uniformização de Jurisprudência.
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para determinar a suspensão do processo nº 0005709-08.2024.4.05.8307, a fim de evitar a certificação do trânsito em julgado até o julgamento definitivo deste feito. Por fim, requereu a procedência da Reclamação para que, decretada a nulidade e cassada a decisão que bloqueou o recurso e o acórdão do agravo interno, seja determinada a imediata remessa do Pedido de Uniformização de Jurisprudência para julgamento pelo órgão jurisdicional competente.
É o que importa relatar.
Decido. A reclamação encontra-se prevista nos artigos 988 a 993 do CPC e nos artigos 28 a 33 do RITRU, sendo cabível a interposição pela parte interessada ou o Ministério Público para, dentre outras hipóteses, preservar a competência do tribunal (art. 988, I, do CPC). No caso dos autos, a decisão monocrática da Presidência da 2ª TR/PE negou seguimento ao Incidente Regional de Uniformização, sob fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com entendimento da TNU.
Contra o decisum supra fora manejado Agravo Interno pela parte autora, e, em razão disso, a 2ª TR/PE prolatou acórdão referendado a decisão da Presidência daquele colegiado. Nessa senda, a referida decisão colegiada é irrecorrível, por disposição expressa do Regimento Interno da TRU, conforme depreende-se do seu : § 3º Da decisão proferida com fundamento nos incisos II e III, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível.
