PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-29.2025.4.05.8405
AUTOR: JOSE ADRIANO XAVIER ADVOGADO do(a)
AUTOR: TACIA MAYARA DE FIGUEIREDO PACHECO - RN22790 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA - RN16376 REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A citação, preferencialmente por meio eletrônico, será feita no endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (CPC, art. 246, "caput"). A Resolução CNJ 455/2022, ao regulamentar o dispositivo legal, prevê a utilização obrigatória do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, fixando uma série de regras (arts. 15 a 22). Para que se aperfeiçoe, por meio eletrônico, a citação das pessoas jurídicas de direito privado, com a correspondente abertura de prazo para contestação, é necessário que o citando acesse (no DJE) o conteúdo da comunicação em até 3 (três) dias úteis, sob pena de se configurar a ausência de citação (Resolução CNJ 455/2022, art. 20, "caput" e §§3º e 3º-A).
Nesta última hipótese, faz-se necessária a realização da citação por uma das modalidades previstas no art. 246, §1º-A, do CPC (I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital). Ou seja, embora o DJE seja obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas (CPC, art. 246, §1º; Resolução CNJ 455/2022, art. 16), a ausência de confirmação da citação impede que se tenha o ato processual como realizado por meio eletrônico, prevendo a lei apenas a possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).
A Resolução CNJ 354/2020, por seu turno, regulamenta, entre outros, a comunicação de atos processuais (v.g., a citação) por meio eletrônico especial (i.e., com a comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica - "email"). Tal possibilidade destina-se apenas aos casos em que a citação deveria ocorrer pelos meios usuais (i.e., pelos correios ou por oficial de justiça), não substituindo a disciplina do CPC e da Resolução CNJ 455/2022, por expressa disposição do parágrafo único do art. 8º ("As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V [art. 246, "caput"], do CPC, combinado com art. 6o e 9o da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução").
Não obstante, cabe indagar, para os casos em que a citação não se aperfeiçoou no âmbito do DJE, se o ato pode ser praticado com uso de meio eletrônico especial. Por exemplo, pode o oficial de justiça que recebeu o mandado de citação optar por contactar o citando por "Whatsapp", ao invés de se dirigir pessoalmente até o endereço? A possibilidade de citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens ou de redes sociais é objeto de análise no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.345, ProAfR no REsp n. 2.160.946/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, STJ, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 9/5/2025).
A Terceira Turma do STJ já proclamou que (grifos não originais): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS.
DECISÃO
E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO.
NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. ENTREGA DO MANDADO DE CITAÇÃO E DA CONTRAFÉ SEM A PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DE SE TRATAR DO CITANDO.
RÉ, ADEMAIS, ANALFABETA, QUE DEVE SER CITADA PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, VEDADA A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
1- Ação de medidas protetivas e destituição do poder familiar proposta em 11/05/2020. Recurso especial interposto em 19/04/2021 e atribuído à Relatora em 11/03/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é válida a citação da ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp; e (ii) se superada a questão preliminar, se estão presentes os pressupostos para a destituição do poder familiar em relação à mãe biológica das crianças.
3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/15, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto, pelo envio ao endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos das pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo.
6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado.
8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas.
9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.
10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
12- Na hipótese em exame, a nulidade do ato citatório efetivado apenas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp está evidenciada porque: (i) o contato do oficial de justiça e o envio da mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé se deram por meio de terceira pessoa, a filha da ré, não tendo havido a prévia certificação e identificação sobre se tratar da pessoa a ser citada; (ii) a entrega foi feita à pessoa que não sabe ler e escrever, de modo que, diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o citando analfabeto se equipara ao citando incapaz, aplicando-se a regra do art. 247, II, do CPC/15, que veda a citação por meio eletrônico ou por correio nessa hipótese.
13- A não incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados em virtude de se tratar de direito indisponível e a participação da parte em atos instrutórios não são capazes de afastar o manifesto prejuízo por ela sofrido, na medida em que o ato citatório viciado não lhe oportunizou a possibilidade de apresentar contestação e, bem assim, de desenvolver as teses que reputava adequadas.
14- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do processo desde a citação da recorrente, devendo ser renovado o ato citatório por oficial de justiça e pessoalmente, prejudicado o exame das demais questões ventiladas no recurso especial. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, STJ, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023) Em caso ainda mais sensível, por envolver o direito à liberdade, decidiu a Sexta Turma do STF (grifos não originais): DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO ASSEGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem, mantendo a validade da citação realizada por WhatsApp e e-mail, sem prejuízo à defesa.
2. A Oficiala de Justiça realizou diversas tentativas de localização do recorrente, sem sucesso, e procedeu à citação por meios eletrônicos, com confirmação de identidade e ciência do ato pelo recorrente.
3. O Tribunal a quo entendeu que a citação por WhatsApp atingiu sua finalidade, não havendo prejuízo à defesa, e que a revelia decorreu da escolha do acusado em não constituir advogado ou comparecer aos atos processuais.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) se a citação por WhatsApp, realizada durante a pandemia, respeitou os princípios processuais penais, especialmente o princípio do devido processo legal; e (ii) se houve prejuízo à defesa do réu em razão da citação realizada por meio eletrônico, de forma a justificar a nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone e a resposta do réu, com o fornecimento de seus documentos pessoais.
6. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O uso de meios eletrônicos para citação penal é válido desde que assegurada a autenticidade do destinatário e não haja prejuízo à defesa.
2. A nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024. (RHC n. 182.374/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) Como bem exposto nos arestos acima, ainda que se admita, até o momento, a citação por meio de aplicativos de mensagens, é indispensável que se tenha certeza de que a comunicação foi recebida pela pessoa a ser citada.
Em outras palavras: imperativo garantir que (I) a mensagem foi efetivamente recebida e (II) que o receptor é, comprovadamente, a pessoa a quem dirigida a citação (inclusive com a solicitação dos documentos pessoais), não um terceiro indivíduo. Assentadas estas balizas, analiso o caso específico. A demandada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP não foi citada por meio do DJE. Tampouco se manifestou nos autos.
Consta do anexo 130211762 certidão do oficial de justiça de que, por meio de aplicativo de mensagens, encaminhou o expediente de citação a um número de celular que seria da demandada, obtendo em resposta a seguinte mensagem: "recebido em 11/11/2025 Vladmir ruy Silveira". Não há, contudo, qualquer confirmação de identidade ou registro de que a pessoa realmente tem vínculos com a SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP.
A simples existência, no programa de mensagens, de imagens com o logotipo "FACERN" não basta, pois não se descarta a possibilidade de fraude por terceiros. Por tais razões, declaro a nulidade da citação e determino o retorno do mandado ao oficial de justiça, que deverá comparecer, pessoalmente, ao local de funcionamento da demandada SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP e citá-la.
Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ(ÍZA) FEDERAL