EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000008-69.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: A. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL DA JUST. FED. PERNAMBUCO-TR/PE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REGIONAL. INADMISSÃO FUNDADA NO ART. 10, III, DO RITRU. AGRAVO INTERNO JULGADO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. VEDAÇÃO DO ART. 29, II, DO RITRU. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO MANIFESTA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000008-69.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: A. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL DA JUST. FED. PERNAMBUCO-TR/PE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por A. D. O. S., criança de 8 (oito) anos representada por sua genitora, contra decisão monocrática do Vice-Presidente desta Turma Regional de Uniformização que não conheceu da Reclamação nº 0000008-69.2026.4.05.9900, por ele ajuizada contra o Juízo da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Pernambuco, sob alegação de usurpação de competência deste órgão regional.
O agravante ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), na condição de pessoa com deficiência (art. 203, V, da CF/88, e art. 20 da Lei nº 8.742/93), tendo em vista diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH, CID-10 F90.0) e de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F84.0). A sentença (37ª Vara Federal/PE) julgou o pedido improcedente, com apoio exclusivo em perícia médica judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, não obstante o próprio INSS tivesse reconhecido administrativamente, em via própria, a existência desse impedimento.
O recurso inominado subsequente foi desprovido pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco (acórdão de 03/03/2026, Rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos), que reputou o caso conforme aos Temas 173, 34 e 299 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contra esse acórdão, o agravante interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Regional (PUIL Regional, art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001), no qual demonstrou divergência jurisprudencial em dupla dimensão: interna, com acórdão da própria 2ª Turma Recursal, sob a mesma relatoria, em caso análogo (proc. nº 0001607-21.2025.4.05.8302, j. 12/11/2025), que anulara sentença de improcedência por ausência de avaliação biopsicossocial; e externa, com acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco (proc. nº 0026739-23.2024.4.05.8300, Rel.
Juiz Federal Claudio Kitner, j. 10/11/2025), que, em situação idêntica, concedera o benefício, prestigiando o reconhecimento administrativo do INSS à luz do princípio in dubio pro misero. O PUIL Regional foi inadmitido monocraticamente (30/03/2026), sob o fundamento de que a matéria já estaria uniformizada pelos Temas 173, 34 e 299 da TNU, enquadramento reconduzido ao art. 10, III, do Regimento Interno desta Turma Regional de Uniformização (RITRU).
Contra essa inadmissão, o agravante interpôs, em 08/04/2026, agravo dirigido a esta Turma Regional, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Em 13/05/2026, a própria 2ª Turma Recursal de Pernambuco, em composição presidida pelo mesmo relator, julgou esse agravo internamente, com apoio no art. 10, § 3º, do RITRU e no art. 1.040 do CPC, sem remeter os autos a este órgão regional. Entendendo usurpada a competência funcional desta Turma Regional, o agravante ajuizou a Reclamação em exame (art. 988 do CPC e arts. 28 a 33 do RITRU), com pedido de anulação do acórdão de 13/05/2026 e de avocação, por esta Turma Regional, do julgamento do agravo de 08/04/2026.
A Reclamação não foi conhecida por decisão monocrática do Vice-Presidente desta TRU (23/06/2026), sob o duplo fundamento de que a decisão colegiada impugnada seria irrecorrível, por força do art. 10, § 3º, do RITRU, e de que o art. 29, II, do RITRU vedaria o cabimento de reclamação contra decisões proferidas nos casos dos arts. 10 e 11 do Regimento. É contra essa decisão de não conhecimento que se volta o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada é recorrível, por aplicação subsidiária (art. 43 do RITRU) do art. 988, § 2º, e do art. 1.021 do CPC; (ii) que o art. 29, II, do RITRU veda apenas o cabimento da reclamação quanto ao mérito das decisões dos arts. 10 e 11, não o controle colegiado sobre o enquadramento jurídico feito pelo relator; e (iii) que o PUIL Regional foi incorretamente enquadrado no art. 10, III, do RITRU, quando a controvérsia nele veiculada configuraria divergência estritamente regional, cujo agravo haveria de ser processado por esta Turma Regional (art. 10, I ou V, e § 2º, do RITRU).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000008-69.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: A. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL DA JUST. FED. PERNAMBUCO-TR/PE
VOTO
I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente da Turma Regional de Uniformização que não conheceu de reclamação ajuizada sob alegação de usurpação de competência, ao fundamento de que a 2ª Turma Recursal de Pernambuco teria usurpado a competência da Turma Regional ao julgar internamente, com base no art. 10, § 3º, do RITRU, o agravo interposto contra a inadmissão de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Regional (PUIL Regional).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo regimental contra decisão monocrática do Vice-Presidente da Turma Regional de Uniformização que não conhece de reclamação; e (ii) estabelecer se a vedação do art. 29, II, do RITRU e a irrecorribilidade prevista no art. 10, § 3º, do mesmo Regimento alcançam a controvérsia acerca do órgão competente para julgar o agravo interposto contra a inadmissão do PUIL Regional.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 43 do RITRU, admite agravo regimental contra decisão monocrática do Vice-Presidente da Turma Regional de Uniformização que não conhece de reclamação, conforme os arts. 988, § 2º, e 1.021 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O art. 10, § 3º, do RITRU atribui à própria Turma Recursal de origem o julgamento do agravo interno contra a inadmissão do PUIL Regional fundada nos incisos II ou III do mesmo artigo e qualifica como irrecorrível a decisão proferida nesse julgamento.
A inadmissão do PUIL Regional fundada no art. 10, III, do RITRU enquadra-se diretamente na hipótese regimental em que o agravo interno deve ser julgado pela própria Turma Recursal de origem. A vedação estabelecida pelo art. 29, II, do RITRU alcança as decisões proferidas nas hipóteses dos arts. 10 e 11 do Regimento, inclusive o enquadramento da causa em um dos incisos do art. 10 e a consequente definição do órgão competente para apreciar o recurso cabível.
A reclamação prevista no art. 988, I, do CPC exige usurpação manifesta e inequívoca de competência e, por seu caráter excepcional e restrito, não constitui instrumento adequado para rediscutir enquadramento regimental razoavelmente sustentável realizado pela Turma Recursal no exercício de competência atribuída pelo próprio RITRU.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Cabe agravo regimental contra decisão monocrática do Vice-Presidente da Turma Regional de Uniformização que não conhece de reclamação, mediante aplicação subsidiária dos arts. 988, § 2º, e 1.021 do CPC, autorizada pelo art. 43 do RITRU.
2. A inadmissão do PUIL Regional fundada nos incisos II ou III do art. 10 do RITRU sujeita-se a agravo interno julgado pela própria Turma Recursal de origem, cuja decisão é irrecorrível, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
3. A vedação do art. 29, II, do RITRU alcança o enquadramento da inadmissão do PUIL Regional nos incisos do art. 10 e a consequente definição do órgão competente para julgar o respectivo agravo.
4. A reclamação fundada em usurpação de competência exige ofensa manifesta e inequívoca à competência do órgão reclamado e não se presta à revisão de enquadramento regimental razoavelmente sustentável realizado pela Turma Recursal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, I e § 2º, e 1.021; RITRU, arts. 10, II e III, § 3º, 11, 29, II, e
43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Reclamação nº 44.671/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 19.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por A. D. O. S., criança de 8 (oito) anos representada por sua genitora, contra decisão monocrática do Vice-Presidente desta Turma Regional de Uniformização que não conheceu da Reclamação nº 0000008-69.2026.4.05.9900, por ele ajuizada contra o Juízo da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Pernambuco, sob alegação de usurpação de competência deste órgão regional.
O agravante ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), na condição de pessoa com deficiência (art. 203, V, da CF/88, e art. 20 da Lei nº 8.742/93), tendo em vista diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH, CID-10 F90.0) e de Transtorno do Espectro Autista (TEA, CID-10 F84.0). A sentença (37ª Vara Federal/PE) julgou o pedido improcedente, com apoio exclusivo em perícia médica judicial que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, não obstante o próprio INSS tivesse reconhecido administrativamente, em via própria, a existência desse impedimento.
O recurso inominado subsequente foi desprovido pela 2ª Turma Recursal de Pernambuco (acórdão de 03/03/2026, Rel. Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos), que reputou o caso conforme aos Temas 173, 34 e 299 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Contra esse acórdão, o agravante interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Regional (PUIL Regional, art. 14, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001), no qual demonstrou divergência jurisprudencial em dupla dimensão: interna, com acórdão da própria 2ª Turma Recursal, sob a mesma relatoria, em caso análogo (proc. nº 0001607-21.2025.4.05.8302, j. 12/11/2025), que anulara sentença de improcedência por ausência de avaliação biopsicossocial; e externa, com acórdão da 3ª Turma Recursal de Pernambuco (proc. nº 0026739-23.2024.4.05.8300, Rel.
Juiz Federal Claudio Kitner, j. 10/11/2025), que, em situação idêntica, concedera o benefício, prestigiando o reconhecimento administrativo do INSS à luz do princípio in dubio pro misero. O PUIL Regional foi inadmitido monocraticamente (30/03/2026), sob o fundamento de que a matéria já estaria uniformizada pelos Temas 173, 34 e 299 da TNU, enquadramento reconduzido ao art. 10, III, do Regimento Interno desta Turma Regional de Uniformização (RITRU).
Contra essa inadmissão, o agravante interpôs, em 08/04/2026, agravo dirigido a esta Turma Regional, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. Em 13/05/2026, a própria 2ª Turma Recursal de Pernambuco, em composição presidida pelo mesmo relator, julgou esse agravo internamente, com apoio no art. 10, § 3º, do RITRU e no art. 1.040 do CPC, sem remeter os autos a este órgão regional. Entendendo usurpada a competência funcional desta Turma Regional, o agravante ajuizou a Reclamação em exame (art. 988 do CPC e arts. 28 a 33 do RITRU), com pedido de anulação do acórdão de 13/05/2026 e de avocação, por esta Turma Regional, do julgamento do agravo de 08/04/2026.
A Reclamação não foi conhecida por decisão monocrática do Vice-Presidente desta TRU (23/06/2026), sob o duplo fundamento de que a decisão colegiada impugnada seria irrecorrível, por força do art. 10, § 3º, do RITRU, e de que o art. 29, II, do RITRU vedaria o cabimento de reclamação contra decisões proferidas nos casos dos arts. 10 e 11 do Regimento. É contra essa decisão de não conhecimento que se volta o presente agravo regimental, no qual o agravante sustenta, em síntese: (i) que a decisão agravada é recorrível, por aplicação subsidiária (art. 43 do RITRU) do art. 988, § 2º, e do art. 1.021 do CPC; (ii) que o art. 29, II, do RITRU veda apenas o cabimento da reclamação quanto ao mérito das decisões dos arts. 10 e 11, não o controle colegiado sobre o enquadramento jurídico feito pelo relator; e (iii) que o PUIL Regional foi incorretamente enquadrado no art. 10, III, do RITRU, quando a controvérsia nele veiculada configuraria divergência estritamente regional, cujo agravo haveria de ser processado por esta Turma Regional (art. 10, I ou V, e § 2º, do RITRU).
É o relatório.
VOTO
1. Do cabimento do agravo regimental A decisão agravada foi proferida monocraticamente pelo Vice-Presidente desta Turma Regional de Uniformização, em juízo preliminar sobre a admissibilidade da reclamação. Contra decisões dessa natureza, o art. 3º, III, do RITRU atribui ao colegiado desta Turma Regional a competência para processar e julgar "o agravo regimental da decisão do relator ou do presidente", sem ressalva de irrecorribilidade para a hipótese aqui tratada.
Aplica-se, ainda, subsidiariamente (art. 43 do RITRU) o art. 988, § 2º, do CPC, segundo o qual cabe agravo interno da decisão que julgar a reclamação, quando proferida por relator. A prática do Superior Tribunal de Justiça confirma que esse dispositivo é interpretado de forma abrangente, alcançando também a decisão que não conhece da reclamação -- como ilustra o processamento e julgamento do AgInt na Reclamação nº 44.671/SP (STJ, Primeira Seção, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024), interposto e conhecido contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação ali examinada. No mesmo sentido milita a regra geral do art. 1.021 do CPC, que prevê o cabimento de agravo interno contra qualquer decisão monocrática proferida por relator ou presidente no âmbito de tribunal, ressalvada disposição regimental expressa em sentido contrário -- inexistente, na espécie, quanto ao recurso ora interposto.
Presentes o cabimento do recurso, a tempestividade e o interesse recursal do agravante, CONHEÇO do agravo regimental.
2. Do mérito Superada a admissibilidade, a controvérsia de mérito consiste em saber se a 2ª Turma Recursal de Pernambuco usurpou a competência desta Turma Regional ao julgar, internamente, em 13/05/2026, o agravo interposto em 08/04/2026 contra a decisão que inadmitiu o PUIL Regional do agravante. A resposta é negativa, por duas razões que se somam. Em primeiro lugar, o próprio art. 10, § 3º, do RITRU disciplina, de forma expressa e completa, o destino do agravo interposto contra a inadmissão do PUIL Regional quando esta se funda nos incisos II ou III do mesmo artigo: nessas hipóteses, o agravo é julgado "pela turma que prolatou o acórdão impugnado, mediante decisão irrecorrível".
Foi exatamente essa a situação dos autos: a inadmissão do PUIL Regional (30/03/2026) invocou o inciso III (conformidade com entendimento consolidado da TNU), e o agravo de 08/04/2026 foi, em consequência, julgado pela própria 2ª Turma Recursal (13/05/2026), tal como o Regimento determina para essa hipótese. Não há, portanto, ato praticado fora de qualquer competência colorável, mas exercício de competência que o próprio RITRU atribuiu à Turma Recursal de origem ao classificar a causa de inadmissão no inciso
III. Em segundo lugar, a vedação do art. 29, II, do RITRU -- que obsta o cabimento da reclamação contra decisões proferidas "nos casos dos arts. 10 e 11" -- alcança não apenas o juízo de admissibilidade do PUIL Regional em si, mas também o enquadramento que dele resulta e a consequente definição do órgão a quem compete julgar o agravo correspondente. Admitir reclamação toda vez que a parte reputar equivocado o enquadramento feito pelo relator entre os incisos do art. 10 esvaziaria essa vedação, transformando a reclamação em via ordinária de reexame de uma decisão cujo desfecho o próprio Regimento já comete, de forma definitiva, ao sistema de agravo que ele mesmo estrutura.
Nesse quadro, o que o agravante efetivamente pretende é rediscutir, pela via da reclamação, se o enquadramento da inadmissão do PUIL Regional no inciso III do art. 10 foi o mais adequado -- juízo que, ainda que sujeito a interpretações divergentes, permanece dentro da competência que o próprio Regimento atribui à Turma Recursal de origem para essa classificação, e cujo controle a via reclamatória, de cabimento excepcional e restrito, não se presta a exercer.
A reclamação pressupõe usurpação manifesta e inequívoca de competência (art. 988, I, do CPC), não simples divergência sobre a correção de um enquadramento regimental razoavelmente sustentável. Mantém-se, assim, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo regimental e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita já deferidos nos autos. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de parte adversa sucumbente na relação processual da reclamação, que tem por reclamado o próprio Juízo da 2ª Turma Recursal da Justiça Federal de Pernambuco.
É como voto. Recife, 31 de agosto de 2026. JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRU - Relatorias TRU RECLAMAÇÃO (12375) Nº 0000008-69.2026.4.05.9900 RECLAMANTE: A. D. O. S. ADVOGADO do(a) RECLAMANTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECLAMADO: JUÍZO DA 2ª TURMA RECURSAL DA JUST. FED. PERNAMBUCO-TR/PE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os integrantes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 5ª Região, por unanimidade, em CONHECER do agravo regimental e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.