Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- CASSIO LACERDA PINTO (OAB 28254/PB)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-90.2024.4.05.8202
AUTOR: GILBERTO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: CASSIO LACERDA PINTO - PB28254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de édito jurisdicional que lhe garanta o direito à implanatação do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Para a concessão do benefício, nos moldes da Lei 8.213/91, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado na DII; da carência, quando for o caso; bem como da incapacidade provisória ou permanente.
Nesse contexto, temos que o laudo pericial (id. 127246905) constatou a existência de incapacidade total em virtude de o autor apresentar fratura de diáfise da tíbia (CID
10 - S82.2). Acontece que, considerando a DII apontada no laudo pericial (24.12.2022), a parte autora não faria jus à concessão do benefício, pois não resta comprovada a sua qualidade de segurado especial à época. Vejamos. Na situação em análise, há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do promovente, restando ausente início plausível de prova material, pois os documentos apresentados são meramente declaratórios (ITR em nome de terceiro [ids. 36138991 e 36138992], fichas do sindicato dos trabalhadores rurais e da associação comunitária rural [ids. 36138989 e 36138993]).
