PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-92.2026.4.05.8308
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem prejudiciais e preliminares. Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A propósito do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente (novas denominações do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela , de 2019) Destarte, a percepção de tais benefícios demanda a satisfação dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
Não há controvérsia acerca da satisfação dos requisitos de qualidade de segurado e de carência exigida para fruição do benefício, uma vez que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) até 23/12/2025, resultado indeferido o pedido administrativo de prorrogação, com ajuizamento da presente demanda ainda no período de graça, nos termos do art. 15, II, § 4º da Lei 8.213/91.
Em relação à capacidade da demandante, o laudo da perícia médica judicial realizada em 3/3/2026 (id. 158179887), produzido por expert equidistante das partes e desinteressado na lide, atestou que a parte autora é portadora de "MIELOPATIA CERVICAL", o que causa incapacidade laborativa temporária para a atividade laboral desempenhada, estimando um prazo de 90(noventa) dias para nova avaliação. Quanto ao início da incapacidade, indicou ter sido em 29/12/2025, enquanto que a cessação do benefício operou-se em 23/12/25.
No ponto, considerando a proximidade com a DER e a natureza da doença que incapacitou a parte autora, é possível considerar tal quadro já presente quando do requerimento administrativo de prorrogação. A respeito do tempo de concessão do benefício, o auxiliar do juízo asseverou dever ser feita a reavaliação da parte autora em 90(noventa) dias, contados da data da realização da perícia (20/9/2024). As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir.
Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Considerando o tempo já decorrido desde a perícia, deverá ser observado o disposto na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema 246, abaixo transcrito:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU - PEDILEF: 0500881-37.2018.4.05.8204 PB, Relator: JUIZ FEDERAL Bianor Arruda Bezerra Neto, Data de Julgamento: 20/11/2020, Data de Publicação: 24/11/2020) Com efeito, resta comprovada a satisfação dos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 24/12/2025 (dia seguinte à DCB do NB 652.455.828-0) e pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da perícia judicial (3/3/2026), com DIP em 1/6/2026, devendo ser garantido pelo INSS prazo mínimo de 30 (trinta) dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação, que, se realizado, implicará a manutenção do benefício ora deferido até a data de realização da nova perícia administrativa.
Caberá à parte ré comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995), sob pena de multa diária. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC.
2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
3. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos.
4. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
5. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PE / PETROLINA PROCESSO: 0000008-92.2026.4.05.8308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
PETROLINA, 27 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO: 0000008-92.2026.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte autora intimada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca do laudo da perícia judicial juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000008-92.2026.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Petrolina, 29 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000008-92.2026.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 29 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo.
A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação.
Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico.
Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0000008-92.2026.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 14 de janeiro de 2026
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo.
A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação.
Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico.
Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado
RENATA UCHOA DE CASTRO (OAB 22930/PB)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-92.2026.4.05.8308
AUTOR: JOSE RIBEIRO DA PAIXAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA UCHOA DE CASTRO - PB22930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Considerando que, em tais casos, a aferição da verossimilhança do pleito está a depender da feitura de exame pericial específico a cargo de profissional designado pelo juízo - exame este até então não realizado -, entendo por INDEFERIR, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, o que não impede a sua reapreciação quando da prolação da sentença. Nos casos de pedido de segredo de justiça, INDEFIRO o pedido de tramitação integral em segredo de justiça.
O segredo de justiça é medida excepcional e exige demonstração concreta de risco específico à intimidade, o que não foi apresentado. Caso haja algum documento que efetivamente demande resguardo mais intenso, poderá a parte, desde que devidamente fundamentado, no momento da juntada, utilizar a opção de sigilo específica no documento. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora.
Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local;
C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade.
Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito ( e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos.
art. 485, IV
R$ 312,00
INDICO, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito:
1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras?
2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)?
3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos?
4) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (descrever doença e especificar a CID)?
Desde quando?
5) O(a) periciando(a) é portador(a) de outras doenças ou lesões não citadas no item anterior (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando?
6) Em caso de doença contagiosa, no estágio em que se encontra, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando?
7) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS?
8) A patologia o impede ou o impediu de exercer a sua atividade laborativa habitual? Como?
9) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade?
10) Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo?
11) A incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))?
12) Acaso não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual foi o período de duração da incapacidade?
13) A incapacidade é temporária ou permanente? Em sendo temporária, o período de incapacidade laborativa é superior a quinze dias?
14) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual é o período mínimo necessário para a sua recuperação?
15) Caso o periciando tenha sofrido acidente de qualquer natureza, informe se apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, essas sequelas importam em limitação à atividade laboral (entendido limitação como a redução da capacidade laboral, sem que chegue a ser impeditiva da atividade)?
16) Qual é a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) (caso não seja possível indicar as datas exatas, devem ser indicadas as datas prováveis)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão?
17) Acaso o(a) periciando(a) esteja permanentemente incapacitado(a) para a sua atividade habitual, é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Que tipo de atividade pode ser exercida pelo(a) periciando(a)?
18) O(A) periciando(a) está incapacitado(a) para a vida cotidiana de modo a depender da assistência permanente de outra pessoa para exercer as atividades normais do dia-a-dia (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)?
19) Os males que acometem o(a) periciando(a) tem origem em acidentes de trabalho ou são decorrentes de agravo de doença em decorrência das condições de execução do trabalho (explicar eventual nexo entre o agravamento da doença e o trabalho do(a) periciando(a))?
20) Qual(s) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões do parecer pericial?
21) Ao exame clínico, O Sr. Perito procurou diferenciar dados apenas subjetivos (demonstrados pelo(a) periciando(a)) de dados objetivos (de observação do Examinador, não examinado-dependentes)?
22) O Sr. Perito notou a ocorrência de hipotrofias e/ou assimetrias de grupos musculares pertinentes à região acometida, no caso de relato de períodos extensos de imobilidade ou de limitação de mobilidade de membros ou segmentos corporais?
23) O Sr. Perito percebeu se ao término do exame, ao se dirigir à saída da sala, ou anteriormente, quando da permanência na sala de espera, o(a) periciando(a) mantém as mesmas atitudes assumidas durante o exame?
24) O Sr. Perito nota ou notou evidências de trabalho laboral recente ou em atividade, como mãos calejadas, espessamento palmar, deposição de materiais sob as unhas?
25) Caso haja uso de órteses (muletas, coletes, talas removíveis, etc), existem sinais de uso continuado delas, tais como marcas cutâneas, calos de apoio, alterações de pigmentação, etc?
26) Caso exista incapacidade laborativa, o(a) periciando(a) efetivamente vem se submetendo a tratamento médico, com observação das orientações e uso de medicações prescritas?
27) Em sendo constatada incapacidade permanente, qual é a data em que a incapacidade se tornou definitiva (caso não seja possível indicar a data exata, deve ser indicada a data provável)?
28) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente ação especial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ou ainda, apresente proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10(dez) dias. Não havendo acordo e sendo caso de indeferimento da qualidade do segurado, deverá o INSS impugnar especificamente o requisito, com a apresentação das respectivas provas. Registrando-se que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber.
Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.