PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000008-95.2026.4.05.8404
AUTOR: FRANCISCA MARIA DANTAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KALIANNE PEREIRA DOS SANTOS - RN8849 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO THIAGO DA SILVA CAVALCANTE - RN11637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada)
Vistos, etc.
I. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II - Fundamentação Busca a parte autora o reestabelecimento/concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. JÁ o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição do benefício por incapacidade permanente ou temporária, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (benefício por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (benefício por incapacidade temporária). - Da qualidade de segurado e da carência Quanto à qualidade de segurada e ao cumprimento do requisito da carência, verifica-se que ambos se encontram devidamente preenchidos.
Conforme se extrai do CNIS e do dossiê previdenciário acostados aos autos, a parte autora manteve vínculos contributivos regulares na condição de contribuinte individual/MEI, com recolhimentos até o ano de 2025, além de ter sido titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 651.343.564-5, concedido no período de 07/08/2024 a 02/02/2025. Ademais, o histórico previdenciário demonstra a existência de longos anos de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, sendo evidente o preenchimento da carência legal exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Ressalte-se, ainda, que o próprio INSS, ao apresentar proposta de acordo nos autos, reconheceu expressamente o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária, circunstância que reforça a presença dos requisitos previdenciários necessários, inclusive qualidade de segurada e carência. - Do requisito incapacidade Em relação à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao reconhecer que a parte autora se encontra total e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e para qualquer trabalho, em razão de ser portadora de patologias ortopédicas de natureza crônica e degenerativa, classificadas pelos CIDs M17 e M23.2, que acometem o joelho direito, causando dor crônica, diminuição da mobilidade, redução da força muscular e limitação funcional relevante.
O expert fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 18/03/2026, com fundamento no atestado médico emitido na mesma data e na documentação clínica apresentada pela demandante. Ademais, concluiu que a incapacidade possui caráter temporário, recomendando reavaliação médica após o período de 03 (três) meses, diante da necessidade de tratamento e da expectativa de recuperação funcional. Assim, a prova técnica produzida em juízo confirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, demonstrando o preenchimento do requisito previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Diante disso, reputo, pelo período supramencionado, cumprido o referido requisito. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará por período estimado de 03 (três) meses, a contar de 18/03/2026, considerando-se, ainda, o lapso temporal entre a perícia e a prolação deste ato processual, deve-se garantir à parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº 246 da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte autora, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIP em 01/07/2026, devendo o benefício ora concedido ser mantido no mínimo pelo período de até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo ao autor, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas a contar da DII (18/03/2026) até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013).
Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publicação e Registro pelo Sistema Eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica Validado eletronicamente. Juiz Federal