ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Diante das certidões retro que atestam a impossibilidade do cumprimento da decisão de bloqueio via SISBAJUD, oficie-se, com urgência, o Banco do Brasil para que cumpra a decisão retro, bloqueando o valor referido na decisão sob Id. 183890616 na conta do Estado de Pernambuco. Após o bloqueio, cumpra a Secretaria o item b da mencionada decisão. Goiana, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença e efetivação de tutela pelo resultado prático equivalente, formulado pela parte autora na petição de Id. 180882901, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento nos arts. 520, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no art. 196 da Constituição Federal. A sentença de Id. 178178696, prolatada em 05/08/2026, confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento contínuo do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg - TAGRISSO® à parte autora, portadora de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação de resistência EGFR T790M.
Para operacionalizar o cumprimento, fixou-se, na alínea "a" do dispositivo, prazo de 10 (dez) dias úteis para que o Estado de Pernambuco procedesse ao fornecimento do fármaco, com posterior ressarcimento integral pela União via transferência Fundo a Fundo, e autorizou-se, nas alíneas "g" e "h", como consequência do descumprimento desse prazo, o bloqueio de valores via SISBAJUD, com transferência ao fornecedor de menor preço compatível com o teto do PMVG.
O Estado de Pernambuco registrou ciência da sentença em 15/08/2026 (sábado). O prazo de 10 dias úteis passou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, 17/08/2026, exaurindo-se ao final do dia 28/08/2026, sem que, até aquele momento, sobreviesse aos autos qualquer comprovação de cumprimento pelo Estado. O histórico processual revela reiteradas dificuldades e descontinuidades na efetivação material da tutela deferida.
Após a negativa de fornecimento na rede estadual noticiada em 26/04/2026 (Id. 158144624), o bloqueio judicial efetivado em maio de 2026 (Id. 162791304) já se fizera necessário para viabilizar a aquisição do medicamento; ainda assim, sobreveio nova notícia de atraso na disponibilização do fármaco já adquirido (Id. 168567340). Mais recentemente, a Farmácia de Ação Judicial da Secretaria Estadual de Saúde informou, em 10/08/2026 (Id. 179708682), não dispor do produto em estoque, encontrando-se o ressuprimento pendente de trâmites de aquisição, sem prazo estimado.
Em consonância, o Ofício nº 5788/2026 da Procuradoria-Geral do Estado (Id. 179708681), de 11/08/2026, esclareceu que "não é possível indicar o prazo determinado para o término da aquisição do produto", tratando-se de processo licitatório sujeito a múltiplas etapas. A própria parte autora, em petições de 01/08/2026 (Id. 177721272) e 15/08/2026 (Id. 180882901), vem noticiando a proximidade do esgotamento do estoque domiciliar do medicamento, este último indicando a existência de apenas 20 (vinte) comprimidos, suficientes para cerca de 20 dias de tratamento.
Relatado o essencial, passo a decidir. O art. 536 do CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 84, firmou entendimento vinculante no sentido de que o sequestro ou bloqueio de verbas públicas é medida legítima e adequada para compelir o ente federativo ao cumprimento de decisão judicial relativa ao fornecimento de medicamentos, especialmente quando em risco a saúde e a vida do paciente.
No caso concreto, trata-se de paciente oncológico em uso de terapia-alvo de precisão, cuja interrupção abrupta - conforme já reconhecido na própria sentença de mérito - induz à rápida progressão tumoral e a risco iminente de óbito. Diante desse quadro, não se afigura razoável, nem compatível com a urgência e a dignidade que a tutela do direito à saúde reclama, conceder à Administração novo prazo de cumprimento voluntário antes de adotar a medida de constrição que a própria sentença já previu como consequência natural do descumprimento do prazo fixado.
Postergar a providência, após o esgotamento do prazo expressamente concedido para cumprimento voluntário, importaria esvaziar a eficácia imediata do comando judicial que confirmou a tutela de urgência e disciplinou, de forma expressa, as medidas sub-rogatórias cabíveis em caso de inadimplemento. Tenho, portanto, por caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer fixada na alínea "a" da sentença de Id. 178178696, mostrando-se cabível, desde logo, a efetivação da tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos das alíneas "g" e "h" do mesmo dispositivo.
Registre-se, por oportuno, que a interposição da apelação de Id. 182147102, embora acompanhada de pedido de efeito suspensivo, não obsta, por si só, a eficácia imediata do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, e § 2º, do CPC, inexistindo, até o momento, notícia de decisão do Tribunal que tenha suspendido sua eficácia. Frise-se, por fim, que a sentença de Id. 178178696, em sua alínea "i", determinou que os pedidos de efetivação da tutela específica em caso de descumprimento fossem formulados pela parte autora em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Sentença", distribuídos por prevenção a este Juízo, de modo a não tumultuar o andamento do processo de conhecimento.
Todavia, diante da gravidade do quadro clínico da parte autora e da urgência que o caso reclama, recebo excepcionalmente, nestes próprios autos, o pedido formulado na petição de Id. 180882901, para deliberação imediata, sem prejuízo de que eventuais requerimentos posteriores de cumprimento ou de adoção de novas medidas executivas sejam formulados pela parte autora em autos apartados, na forma já estabelecida na sentença, cabendo à parte autora promover a respectiva distribuição.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido subsidiário formulado na petição de Id. 180882901 e determino: a) o bloqueio judicial via SISBAJUD, nas contas do Estado de Pernambuco, no valor de R$ 63.586,80 (sessenta e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente à proposta comercial atualizada de Id. 179965521 (Connect Health Ltda), elaborada em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) vigente, quantia apta e suficiente à aquisição das 3 (três) caixas do medicamento necessárias ao próximo ciclo trimestral de tratamento; b) efetivado o bloqueio, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à transferência direta dos valores à conta do fornecedor responsável pela aquisição, observados os parâmetros fixados nas alíneas "g" e "h" da sentença de Id. 178178696.
O medicamento deverá ser entregue diretamente ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - IMIP, onde a parte autora realiza acompanhamento oncológico, para guarda e dispensação, devendo ser posteriormente juntados aos autos a Commercial Invoice ou documento fiscal equivalente, a documentação pertinente à importação e/ou o comprovante de entrega subscrito pelo responsável da instituição, para fins de prestação de contas; c) fica resguardado ao Estado de Pernambuco o direito de comprovar, a qualquer tempo antes da efetiva transferência ao fornecedor, o fornecimento já realizado por via administrativa, hipótese em que os valores bloqueados e ainda não repassados serão de plano desbloqueados; d) caberá ao Estado de Pernambuco, uma vez efetivado o bloqueio, providenciar o competente pleito de ressarcimento junto à União Federal, via transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1.234/STF, sem que isso implique qualquer suspensão ou condicionamento da medida ora determinada; e) fica consignado que eventuais requerimentos futuros de cumprimento ou de adoção de novas medidas executivas deverão ser formulados pela parte autora em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Sentença", distribuídos por prevenção a este Juízo, nos exatos termos da alínea "i" da sentença de Id. 178178696.
Intimem-se.
Cumpra-se com máxima urgência, dada a natureza da prestação e o risco concreto à vida e à saúde da parte autora. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado digitalmente]
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MELÍCIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO FEDERAL, com posterior inclusão, de ofício, do ESTADO DE PERNAMBUCO no polo passivo, objetivando o fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg - Tagrisso®, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34.9). Antes da distribuição destes autos, o autor narrou, na petição inicial, ter ajuizado, em 21/12/2025, demanda com idêntico objeto perante a Justiça Estadual de Pernambuco.
Após a apreciação do pedido de tutela de urgência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em aplicação ao critério estabelecido no Tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Antes da efetivação da remessa, contudo, o autor requereu a desistência do processo estadual e ajuizou, em 05/01/2026, a presente ação diretamente perante esta Justiça Federal, reproduzindo a pretensão anteriormente formulada.
Narra a exordial, ainda, que o autor é portador de adenocarcinoma de pulmão metastático, conforme laudos histopatológicos e de imuno-histoquímica de abril de 2024 (Id. 139500578), tendo iniciado tratamento com Gefitinibe - Iressa® em 28/05/2024, com resposta inicial favorável. Alega que a doença progrediu em novembro de 2025 e que biópsia líquida realizada em 28/11/2025 identificou a mutação de resistência EGFR T790M (Id. 139500579), circunstância que motivou a prescrição do Osimertinibe, inibidor de tirosina-quinase de terceira geração, conforme relatórios médicos de Ids. 139500580 e 139500581.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), com tutela de urgência deferida pela decisão de id. 141016352, integrada pela decisão de id. 151185495 nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, e sucessivamente apreciada pelas decisões de ids. 158888101, 161075469 e 162188334, todas exigindo a juntada de orçamento emitido por fornecedor, distribuidor ou estabelecimento farmacêutico com preço observante do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG -, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Em cumprimento à última deliberação, a parte autora protocolou a manifestação de id. 162710124, acompanhada de dois documentos comprobatórios: o orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos -- Empreendimentos Pague Menos S/A, CNPJ 006.626.253/0001-51, filial 0669, Goiana/PE -- no valor unitário de R$ 48.784,09 por caixa de Tagrisso 80mg/30 comprimidos, totalizando R$ 146.352,27 para três meses de tratamento, e o orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, CNPJ 53.***.***/0001-31, Barra Funda, São Paulo/SP, no valor unitário de R$ 25.890,00 por unidade, totalizando R$ 77.670,00 para três unidades, com expressa indicação de aplicação do CAP/PMVG.
Regressaram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Primeiramente, examino a regularidade dos orçamentos apresentados frente às exigências fixadas na decisão de id. 162188334. O orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos, contém ressalva expressa do próprio estabelecimento no sentido de que a proposta não atende ao PMVG nem considera a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP - e que, caso o magistrado entenda pela necessidade de aplicação do PMVG com CAP, a cotação deve ser automaticamente desconsiderada por inviabilidade comercial.
O documento, portanto, não satisfaz a exigência regulatória e não pode servir de base para bloqueio de verbas públicas.
Registre-se, ademais, que farmácias e drogarias estão expressamente excluídas do rol de fornecedores sujeitos à metodologia do art. 6º da Resolução CMED 3/2011 para fins de ordens judiciais, conforme restou assentado nos embargos de declaração no Tema 1234 do STF, de modo que o orçamento da Pague Menos é desconsiderado tanto pelo preço como pela natureza do estabelecimento. O orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, apresenta valor unitário de R$ 25.890,00 por caixa de Tagrisso Mesilato de Osimertinibe 80 mg × 30 cápsulas, fabricante AstraZeneca, para três unidades, totalizando R$ 77.670,00, com declaração expressa de aplicação do CAP/PMVG por equiparação de valores ao princípio ativo disponível na tabela CMED vigente, contemplando a alíquota de destino de entrega do medicamento.
O documento é assinado pela farmacêutica responsável Rafaela da Silva Reis, CRF-SP 81.944, contém CNPJ, endereço, identificação do responsável e autenticação, atendendo formalmente às exigências do despacho de id. 162188334. Verifico que o menor orçamento apresentado em conformidade com o PMVG, com aplicação do CAP, é o da ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), no valor total de R$ 77.670,00 para três meses de tratamento.
Esse valor servirá de parâmetro para o bloqueio, em observância ao art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023 e à Resolução CMED 3/2011, que determinam a adoção do menor valor identificado, sempre respeitado o teto do PMVG com aplicação do CAP. Quanto ao descumprimento da tutela, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o medicamento não está sendo entregue ao autor desde 24/04/2026, data em que lhe foi negado o fornecimento na farmácia estatal, conforme noticiado na petição de id. 158144624.
Tanto a União Federal quanto o Estado de Pernambuco se quedaram silentes diante das determinações judiciais, não apresentando manifestação no prazo fixado, conforme certificado na decisão de id. 162188334. Diante da inércia já verificada de ambos os réus e da urgência oncológica amplamente documentada nos autos - adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR T790M, com resposta favorável ao tratamento demonstrada pela tomografia de id. 160752098 -, a adoção de medidas executivas coercitivas é imperativa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive o bloqueio de ativos financeiros de entes públicos, quando os meios ordinários se mostrarem insuficientes e a demora causar grave risco à saúde do jurisdicionado. A responsabilidade primária pelo custeio do tratamento é da União Federal, e o cumprimento da obrigação deve ser a ela direcionado em primeiro lugar, conforme esclarecido na decisão de id. 151185495.
Contudo, dado o histórico de inércia de ambos os réus, e considerando que o Estado de Pernambuco possui estrutura local para operacionalizar a aquisição e dispensação do medicamento de forma mais célere, autorizo o bloqueio em suas contas por meio do SISBAJUD, sem prejuízo do ressarcimento integral pela União mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF. Esclareço que não é cabível o repasse de valores em espécie à parte autora para aquisição direta do medicamento.
Efetuado o bloqueio, a compra judicial será operacionalizada por este Juízo, voltada a cumprir o teto do PMVG/CAP, nos termos da Recomendação CNJ nº 146/2023. O fornecedor deverá entregar o medicamento diretamente ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, instituição onde o autor MELICIO DA COSTA LEITE NETO realiza seu tratamento oncológico, conforme documentado nos laudos de id. 160752098, cabendo ao IMIP a guarda e dispensação ao paciente.
A entrega deverá ser acompanhada de nota fiscal e comprovante de recebimento assinado pelo responsável do estabelecimento, documentos que deverão ser juntados aos autos pela parte autora, para fins de prestação de contas, em observância ao art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023. O descumprimento por parte do fornecedor sujeitará o infrator à aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, inclusive a comunicação à instância competente para apuração de irregularidades, nos termos do mesmo dispositivo e do art. 7º da Resolução CMED 3/2011.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores nas contas do Estado de Pernambuco, no montante de R$ 77.670,00 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta reais), correspondente ao menor orçamento apresentado em conformidade com o teto PMVG/CAP (id. 162711450), destinado à aquisição de três meses de tratamento com o medicamento Tagrisso -- Mesilato de Osimertinibe 80 mg, 30 cápsulas. O bloqueio deverá ser efetivado no prazo de 24 horas.
Cumprido o bloqueio, este Juízo providenciará a compra judicial do medicamento diretamente junto ao fornecedor ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), pelo valor total de R$ 77.670,00, observado estritamente o teto PMVG/CAP. O fornecedor deverá entregar o medicamento ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, para guarda e dispensação ao autor, mediante posterior apresentação de nota fiscal de serviço, documentação de importação e comprovante de entrega assinado pelo responsável do estabelecimento, para fins de prestação de contas.
Eventuais valores bloqueados que superem o efetivo custo de aquisição comprovado documentalmente deverão ser imediatamente restituídos ao ente público. O ressarcimento integral ao Estado de Pernambuco, na hipótese de este suportar o ônus financeiro, deverá ser realizado pela União Federal mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF.
Intime-se o Estado de Pernambuco para ciência e cumprimento, bem como a União Federal para que adote as providências de ressarcimento cabíveis.
Cumpra-se com urgência. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), com tutela de urgência deferida pela decisão de id. 141016352, integrada pela decisão de id. 151185495 nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, e sucessivamente apreciada pelas decisões de ids. 158888101, 161075469 e 162188334, todas exigindo a juntada de orçamento emitido por fornecedor, distribuidor ou estabelecimento farmacêutico com preço observante do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG -, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Em cumprimento à última deliberação, a parte autora protocolou a manifestação de id. 162710124, acompanhada de dois documentos comprobatórios: o orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos -- Empreendimentos Pague Menos S/A, CNPJ 006.626.253/0001-51, filial 0669, Goiana/PE -- no valor unitário de R$ 48.784,09 por caixa de Tagrisso 80mg/30 comprimidos, totalizando R$ 146.352,27 para três meses de tratamento, e o orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, CNPJ 53.***.***/0001-31, Barra Funda, São Paulo/SP, no valor unitário de R$ 25.890,00 por unidade, totalizando R$ 77.670,00 para três unidades, com expressa indicação de aplicação do CAP/PMVG.
Regressaram os autos conclusos.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), com tutela de urgência deferida pela decisão de id. 141016352, integrada pela decisão de id. 151185495 nos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, e sucessivamente apreciada pelas decisões de ids. 158888101, 161075469 e 162188334, todas exigindo a juntada de orçamento emitido por fornecedor, distribuidor ou estabelecimento farmacêutico com preço observante do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG -, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.
Em cumprimento à última deliberação, a parte autora protocolou a manifestação de id. 162710124, acompanhada de dois documentos comprobatórios: o orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos -- Empreendimentos Pague Menos S/A, CNPJ 006.626.253/0001-51, filial 0669, Goiana/PE -- no valor unitário de R$ 48.784,09 por caixa de Tagrisso 80mg/30 comprimidos, totalizando R$ 146.352,27 para três meses de tratamento, e o orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, CNPJ 53.***.***/0001-31, Barra Funda, São Paulo/SP, no valor unitário de R$ 25.890,00 por unidade, totalizando R$ 77.670,00 para três unidades, com expressa indicação de aplicação do CAP/PMVG.
Regressaram os autos conclusos.
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), com tutela de urgência deferida pela decisão de id. 141016352 e integrada pelos embargos de declaração julgados na decisão de id. 151185495. A decisão proferida no id. 158888101 intimou a parte autora para juntar orçamentos do medicamento com valores compatíveis com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG -, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, e intimou a União Federal e o Estado de Pernambuco para que se pronunciassem sobre o estágio de cumprimento da tutela deferida, no prazo de 72 horas.
Através de petição atravessada no id. 160752095, noticia a parte autora noticia que o prazo concedido à União Federal teria se esgotado em 10/05/2026 sem manifestação, requerendo o reconhecimento do descumprimento e a adoção de medidas executivas. Juntou, ainda, tomografia computadorizada de tórax, abdome superior e pelve, datada de 14/04/2026 e laudada em 22/04/2026 (id. 160752098), que documenta resposta ao tratamento, com estabilidade das lesões oncológicas em comparação ao exame de 06/01/2026.
Regressaram os autos conclusos. Primeiramente, registro que a petição de id. 160752095, embora aponte suposto esgotamento do prazo da União Federal em 10/05/2026, não está correta quanto à data limite, considerando que o prazo para o Ente Federal se esgota apenas em 14/05/2026. Não há, portanto, que se falar em decurso do prazo ou em inércia da neste momento, sendo prematuro o reconhecimento de qualquer descumprimento da determinação judicial quanto a essa ré.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELICIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), não incorporado ao SUS, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR T790M. A tutela de urgência foi deferida por decisão de id. 141016352, determinando o fornecimento solidário do medicamento pelos réus no prazo de 5 dias.
O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente pela decisão de id. 151185495, a qual esclareceu que a responsabilidade financeira pelo custeio é da União Federal, com ressarcimento ao Estado mediante transferência Fundo a Fundo nos termos do Tema 1234 do STF, e que o cumprimento deve ser direcionado primariamente à União. O Estado chegou a noticiar o a disponibilidade do medicamento para a parte autora (id. 142087849).
Sobreveio, contudo, a manifestação do demandante no id. 158144624, noticiando que compareceu à farmácia do Estado de Pernambuco em 24/04/2026 e teve o fornecimento novamente negado. Requereu, portanto, a liberação imediata da medicação em 24 horas; o bloqueio de valores via SISBAJUD em montante suficiente para três meses de tratamento, conforme orçamentos em anexo; a expedição de alvará para compra direta; e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do , do CPC.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELICIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), não incorporado ao SUS, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR T790M. A tutela de urgência foi deferida por decisão de id. 141016352, determinando o fornecimento solidário do medicamento pelos réus no prazo de 5 dias.
O Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente pela decisão de id. 151185495, a qual esclareceu que a responsabilidade financeira pelo custeio é da União Federal, com ressarcimento ao Estado mediante transferência Fundo a Fundo nos termos do Tema 1234 do STF, e que o cumprimento deve ser direcionado primariamente à União. O Estado chegou a noticiar o a disponibilidade do medicamento para a parte autora (id. 142087849).
Sobreveio, contudo, a manifestação do demandante no id. 158144624, noticiando que compareceu à farmácia do Estado de Pernambuco em 24/04/2026 e teve o fornecimento novamente negado. Requereu, portanto, a liberação imediata da medicação em 24 horas; o bloqueio de valores via SISBAJUD em montante suficiente para três meses de tratamento, conforme orçamentos em anexo; a expedição de alvará para compra direta; e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do , do CPC.
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Inicialmente, em face das respostas dos réus, dispensa-se, por ora, a expedição dos ofícios determinada na decisão retro sob Id. 141016352. Em face da petição do Estado de Pernambuco disponibilizando o medicamento (Id. 142087849), manifeste-se a parte autora em cinco dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Pernambuco. Finalmente, querendo, pode a parte autora apresentar réplica às contestações em quinze dias.
Após, conclusos. Goiana, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Inicialmente, em face das respostas dos réus, dispensa-se, por ora, a expedição dos ofícios determinada na decisão retro sob Id. 141016352. Em face da petição do Estado de Pernambuco disponibilizando o medicamento (Id. 142087849), manifeste-se a parte autora em cinco dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Pernambuco. Finalmente, querendo, pode a parte autora apresentar réplica às contestações em quinze dias.
Após, conclusos. Goiana, data da assinatura. JUIZ FEDERAL
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELICIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO, visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg, não incorporado ao SUS. Narra o autor, pessoa idosa, ser portador de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34.9), com mutação EGFR T790M, tendo apresentado progressão da doença após tratamento inicial com gefitinibe.
Sustenta que o Osimertinibe constitui a única alternativa terapêutica eficaz, conforme laudo médico, inexistindo substituto disponível no SUS, além de não possuir condições financeiras para arcar com o elevado custo do fármaco. Aduz ter formulado pedido administrativo junto ao SUS, ao qual foi informado prazo incompatível com a urgência do quadro clínico. Requer justiça gratuita e concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento.
Distribuído o feito em regime de plantão no âmbito do TRF5, o magistrado plantonista não conheceu da matéria por entender ausente a urgência própria do plantão, determinando a redistribuição para o juízo natural (id. 139503352). Foi proferida decisão no id. 139657162, firmando a competência deste Juízo e determinando consulta ao NATJUS, que emitiu nota técnica favorável, com ressalvas (id. 140917214).
Regressaram os autos conclusos imediatamente conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). A controvérsia se cinge em perquirir se a União deve ser compelida a fornecer ao autor o medicamento OSIMERTINIBE 80mg, conforme prescrição médica, para tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR e mutação de resistência T790M.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306 AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da decisão de id. 139657162 , ante a juntada da Nota Técnica 452514, com as informações do NATJUS (id. 140917214) , ficam as partes intimadas para se manifestarem , no prazo de 15(quinze) dias.
Goiana, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
25ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MELICIO DA COSTA LEITE NETO em face da UNIÃO, visando ao fornecimento do medicamento Osimertinibe 80 mg, não incorporado ao SUS. Narra o autor, pessoa idosa, ser portador de adenocarcinoma de pulmão metastático (CID C34.9), com mutação EGFR T790M, tendo apresentado progressão da doença após tratamento inicial com gefitinibe.
Sustenta que o Osimertinibe constitui a única alternativa terapêutica eficaz, conforme laudo médico, inexistindo substituto disponível no SUS, além de não possuir condições financeiras para arcar com o elevado custo do fármaco. Aduz ter formulado pedido administrativo junto ao SUS, ao qual foi informado prazo incompatível com a urgência do quadro clínico. Requer justiça gratuita e concessão de tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento.
Distribuído o feito em regime de plantão no âmbito do TRF5, o magistrado plantonista não conheceu da matéria por entender ausente a urgência própria do plantão, determinando a redistribuição para o juízo natural (id. 139503352). Regressaram os autos conclusos. - Da competência da Justiça Federal Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 de Repercussão Geral, as ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos oncológicos ou não incorporados às listas do SUS, mas registrados na ANVISA, devem tramitar perante a Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
No caso concreto, o medicamento Osimertinibe 80mg, segundo a parte autora, possui custo mensal superior a , totalizando um custo anual estimado que ultrapassa . Tal valor excede substancialmente o patamar fixado pelo STF. Ademais, a presença da no polo passivo ratifica a competência deste juízo, nos termos do , da Constituição Federal. - Da tutela de urgência A parte autora pleiteia, com urgência, fornecimento de medicamento, na forma prescrita por especialista responsável pelo seu acompanhamento, para tratamento de sua enfermidade.
Intimação
D
Órgão
Plantão de Recife
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MELICIO DA COSTA LEITE NETO
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MEIRY JANE DA SILVA (OAB 40663/PE)
PODER JUDICIÁRIO Plantão de Recife PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000008-98.2026.4.05.8306
AUTOR: MELICIO DA COSTA LEITE NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MEIRY JANE DA SILVA - PE40663 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Não havendo novos fundamentos ou alteração da situação fática desde o pronunciamento contra o qual se insurge a parte autora, mantenho a decisão que não conheceu da presente ação ordinária no âmbito do plantão judiciário federal, por ausência dos pressupostos previstos no art. 146, caput e § 1º, do Provimento nº 19/2022 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se. ANDRÉ JACKSON DE HOLANDA MAURÍCIO JÚNIOR Juiz Federal Substituto da 19ª Vara/SJPE - no exercício do Plantão Judiciário
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 141016352, que determinou o fornecimento do medicamento pela União e pelo Estado de Pernambuco, este último incluído de ofício no polo passivo, condicionando a continuidade do fornecimento a reavaliação médica periódica a cada três meses, com comprovação a ser apresentada até quinze dias antes do término de cada período, e fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
A União apresentou contestação no Id. 141947076, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, a existência de tratamentos incorporados ao SUS, a incorreção do valor atribuído à causa e, com base em prova emprestada de outros processos, a ausência de ganho estatisticamente significativo em sobrevida global no estudo AURA3.
O Estado de Pernambuco ofereceu contestação no Id. 142339124 e opôs embargos de declaração no Id. 142339481, requerendo o esclarecimento de que sua inclusão no polo passivo não importaria responsabilidade financeira autônoma nem ônus sucumbencial, bem como a substituição da multa diária por bloqueio de valores. A decisão de Id. 151185495 acolheu parcialmente os embargos, para esclarecer que a inclusão do Estado de Pernambuco não importa responsabilidade financeira própria nem ônus de sucumbência, que o custeio do tratamento compete à União, com ressarcimento mediante transferência Fundo a Fundo nos termos do Tema 1.234/STF, e que o cumprimento da obrigação deve ser direcionado primariamente à União; julgou prejudicado, àquele momento, o pedido de substituição da multa, ante notícia de disponibilização do medicamento pelo Estado (Id. 142087849); e intimou as partes para especificação de provas, no que sobreveio silêncio de ambas.
Contra a tutela de urgência, a União interpôs agravo de instrumento (nº 0000987-49.2026.4.05.0000), ao qual a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento por unanimidade, mantendo a decisão agravada por reputar comprovados todos os requisitos dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, com trânsito em julgado certificado em 20/05/2026. Na fase de cumprimento da tutela de urgência, o autor noticiou, em 26/04/2026 (Id. 158144624), a negativa de fornecimento na rede estadual, o que ensejou sucessivas decisões (Ids. 158888101, 161075469 e 162188334) exigindo orçamento formal compatível com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), com incidência do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP.
Apresentados dois orçamentos (Ids. 162711449, da rede varejista Pague Menos, e 162711450, da empresa ALW Assessoria em Importação Ltda), a decisão de Id. 162791304 desconsiderou o primeiro e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 77.670,00 nas contas do Estado de Pernambuco, para aquisição judicial do medicamento e entrega ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira - IMIP, onde o autor realiza acompanhamento oncológico.
Efetivados o bloqueio, o depósito judicial e as providências destinadas ao pagamento do fornecedor e à aquisição do medicamento, sobreveio nova notícia de atraso em sua disponibilização (Id. 168567340), tendo o Estado de Pernambuco se manifestado posteriormente no Id. 170988128. Por fim, em 01/08/2026, o autor apresentou a petição de Id. 177721272, acompanhada do documento de comprovação de Id. 177721273, noticiando que o medicamento então disponível seria suficiente para aproximadamente mais um mês de tratamento e requerendo novo bloqueio de valores para período de seis a doze meses ou, alternativamente, sua renovação trimestral.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.a. Da competência da Justiça Federal Antes do exame do mérito, cumpre reafirmar a competência deste Juízo, por ser matéria de ordem pública. No julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados à política pública do SUS, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) situado na alíquota zero, for igual ou superior a 210 salários mínimos.
Para o Tagrisso® 80 mg, em apresentação com 30 comprimidos, o PMVG na alíquota zero vigente em dezembro de 2025 era de R$ 26.565,15 por caixa, conforme lista divulgada pela CMED. Considerada a prescrição de um comprimido ao dia e a necessidade de, em média, uma caixa mensal, o custo anual do tratamento correspondia a R$ 318.781,80. A presente ação foi distribuída perante a Justiça Federal em 05/01/2026.
Naquela data, já estava em vigor o salário mínimo de R$ 1.621,00, estabelecido pelo Decreto nº 12.797/2025, de modo que o limite de 210 salários mínimos correspondia a R$ 340.410,00, montante superior ao custo anual do tratamento. A análise da competência, todavia, não pode desconsiderar a sucessão processual que antecedeu o ajuizamento destes autos. A mesma pretensão de fornecimento do Osimertinibe 80 mg já havia sido deduzida pelo autor perante a Justiça Estadual em 21/12/2025, no processo nº 0001023-57.2025.8.17.4980, com fundamento no mesmo diagnóstico, na mesma prescrição médica e na mesma alegada impossibilidade financeira de custeio.
O pedido de tutela de urgência chegou a ser apreciado pelo juízo estadual de primeiro grau. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal, em razão dos critérios objetivos estabelecidos no Tema 1.234 do STF. Na data daquele ajuizamento originário, o salário mínimo vigente era de R$ 1.518,00.
O limite de 210 salários mínimos correspondia, portanto, a R$ 318.780,00, valor inferior, ainda que por pequena margem, ao custo anual do tratamento, correspondente a R$ 318.781,80. A competência federal então reconhecida pelo TJPE mostrava-se, assim, compatível com o parâmetro fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do agravo e antes da efetivação material da remessa determinada pelo Tribunal, o autor requereu a desistência do processo estadual, e ajuizou diretamente perante esta Justiça Federal, poucos dias depois, a presente ação.
A nova petição reproduziu o mesmo núcleo fático, a mesma pretensão material e os mesmos documentos médicos essenciais, promovendo apenas as adequações decorrentes do reconhecimento da competência federal, notadamente a inclusão da União no polo passivo. Não se desconhece que, nos termos do art. 43 do CPC, a competência é, em regra, determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
A aplicação isolada dessa disposição à data de 05/01/2026 conduziria, em razão da alteração superveniente do salário mínimo, à conclusão de que o custo anual do medicamento estaria abaixo do limite de 210 salários mínimos. O caso, entretanto, não corresponde ao ajuizamento ordinário de uma demanda autônoma, desvinculada de processo anterior. A propositura perante a Justiça Federal ocorreu como providência destinada a concretizar, com maior celeridade, a determinação já emanada do Tribunal de Justiça de Pernambuco de que aquela mesma controvérsia deveria tramitar no âmbito federal.
Em vez de aguardar a conclusão dos atos materiais de remessa, o autor desistiu do feito estadual e reproduziu imediatamente a demanda perante o juízo que o Tribunal Estadual havia indicado como competente. Por isso, consideradas as particularidades do caso em exame, reputo adequado adotar como marco inicial a propositura originária da pretensão, em 21/12/2025, momento no qual o custo anual do tratamento com base no PMVG de alíquota zero (R$ 318.781,80) era superior a 210 salários mínimos vigentes (R$318.780,00).
Reafirmo, portanto, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. II.b. Do valor da causa A União impugnou o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa, sustentando que deve corresponder ao custo anual do tratamento, calculado de acordo com o PMVG na alíquota zero, nos termos do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Assiste razão à União. Tratando-se de obrigação continuada de fornecimento de medicamento, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico de doze prestações mensais, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Considerado o PMVG na alíquota zero vigente por ocasião da propositura originária da demanda, de R$ 26.565,15 por caixa, e a necessidade de uma caixa mensal, o custo anual do tratamento corresponde a R$ 318.781,80. Acolho, portanto, a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 318.781,80. III.c. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 151185495) e não requereram dilação probatória. Os autos contêm relatórios médicos, exames histopatológicos e moleculares, prescrições, parecer técnico apresentado pela União e exames posteriores de acompanhamento, documentos suficientes para o exame da controvérsia. Ademais, apresentada manifestação do NATJUS conclusiva e específica sobre o caso concreto, torna-se prescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC (neste sentido, pela prescindibilidade da prova pericial: TRF5, Apelação Cível nº 08057282520214058100, Rel.
Des. Federal Leonardo Resende Martins (convocado), 3ª Turma, j. 12/05/2022; Apelação Cível nº 08118634920184058200, Rel. Des. Federal Élio Siqueira, 1ª Turma, j. 23/04/2020). III.d. Do mérito Conforme já alinhavado, o Supremo Tribunal Federal fixou, em caráter vinculante, nos Temas nº 6 e 1.234 da repercussão geral, os requisitos a serem observados pelo Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às políticas públicas do SUS, quais sejam:
1) a negativa de fornecimento na via administrativa;
2) a ilegalidade da não incorporação pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora em sua apreciação;
3) a impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS;
4) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco;
5) a imprescindibilidade clínica do tratamento; e
6) a incapacidade financeira do paciente. No caso concreto, todos os requisitos foram previamente analisados na decisão que deferiu a tutela de urgência (Id. 141016352) e reiterados na decisão que apreciou os embargos de declaração (Id. 151185495). Não há, nesta sede de cognição exauriente, elemento novo capaz de infirmar o entendimento então firmado. A negativa administrativa de fornecimento está comprovada pelo protocolo junto à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 19/12/2025 (Id. 139500577), com prazo de resposta de três dias transcorrido sem manifestação, e reforçada pela subsequente recusa de fornecimento na farmácia estadual verificada em 24/04/2026 (Id. 158144624).
A ausência de avaliação do Osimertinibe pela CONITEC está consignada na própria nota técnica do NATJUS (Id. 140917214). A inexistência de substituto terapêutico eficaz deve ser apreciada à luz das particularidades clínicas do autor, e não apenas da existência abstrata de outros medicamentos destinados ao câncer de pulmão. Os documentos médicos indicam que o autor foi inicialmente tratado com Gefitinibe, medicamento disponível no SUS, apresentando resposta inicial seguida de progressão da doença.
O exame molecular de Id. 139500579 identificou a mutação EGFR T790M, correlacionada nos relatórios médicos à resistência adquirida ao tratamento anterior, justificando a indicação de inibidor de tirosina-quinase de terceira geração. A União mencionou, em sua contestação, a existência de erlotinibe, gefitinibe, bevacizumabe e cetuximabe, mas não apresentou demonstração técnica individualizada de que algum desses tratamentos seria eficaz para o quadro específico do autor, após a progressão ao Gefitinibe e a identificação da mutação T790M.
A manifestação técnica posteriormente juntada pela União questiona a relevância dos desfechos considerados pelo NATJUS e sustenta não ter sido demonstrado ganho estatisticamente significativo em sobrevida global no estudo AURA3. A divergência não passa despercebida. Todavia, no caso individual, deve ser considerada em conjunto com os demais elementos técnicos disponíveis. A Nota Técnica nº 452514 (Id. 140917214) concluiu favoravelmente, ainda que com ressalvas, ao fornecimento do medicamento, reconhecendo evidências de eficácia e segurança para pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas com mutações do gene EGFR, especialmente na presença da mutação T790M após progressão a inibidor de primeira geração - exatamente o cenário do autor.
Por oportuno, cita-se trecho da referida nota técnica no tocante às evidências e aos resultados esperados: Tecnologia: MESILATO DE OSIMERTINIBE Evidências sobre a eficácia e segurança da tecnologia: O câncer de pulmão não pequenas células é o terceiro tipo de câncer mais comum no Brasil, com cerca de 35 mil novos casos todos os anos. É um dos tumores com maior letalidade, com cerca de 32 mil óbitos ao ano
1 . Uma vez detectadas metástases, a doença é incurável e o tratamento com quimioterapia está associado a sobrevidas de apenas 9 meses. Cerca de 30% dos tumores apresentam alterações específicas em seu material genético que chamados de driver mutations ou mutações patogênicas. As mais comuns são as alterações no gene EGFR, que ocorrem em cerca de 20% dos pacientes. Pacientes com alterações no EGFR se beneficiam de tratamento com drogas-alvo específicas, com ganhos expressivos em sobrevida, que varia entre 18 e 30 meses4, 5 e é significativamente superior à quimioterapia.
Além da maior eficácia, estas drogasalvo também são menos tóxicas que a quimioterapia e podem ser administradas em pacientes com perda de performance. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Os dados de atividade do Osimertinibe em pacientes que nunca usaram outras drogas antiEGFR vêm do estudo FLAURA6 , no qual 556 pacientes foram tratados com osimertinibe ou gefintinibe, outra droga anti-EGFR.
O osimertinibe teve ganho em sobrevida livre de progressao (18.9 vs 10.2 meses), além de maior atividade em metastases no sistema nervosa central. Os dados de comparação com quimioterapia vem do estudo AURA37 , no qual 419 pacientes que tinham recebido falhado tratamento prévio com uma droga anti-EGFR e que apresentavam a mutação T790M em seus tumores foram randomizados a osimertinibe ou tratamento padrão com quimioterapia.
O grupo osimertinibe teve ganho de sobrevida livre de progressão (10.1 vs 4.4 meses) e, embora os pacientes do grupo quimioterapia tenham recebido osimertinibe em linhas subsequentes de tratamento, o grupo que recebeu a droga alvo precocemente teve ganho de sobrevida (26.8 vs 22.5 meses). A incorporação do osimertinibe não foi avaliada para CONITEC. Outrossim, os relatórios do médico assistente descrevem a evolução do tratamento já realizado, a falha da primeira linha e a indicação específica do Osimertinibe.
O exame molecular confirma a mutação utilizada como fundamento da prescrição. A tomografia realizada em abril de 2026 e juntada no Id. 160752098 registrou estabilidade das lesões em comparação com o exame anterior, constituindo elemento adicional, concreto e posterior à controvérsia técnica abstrata, de resposta favorável ao tratamento. A imprescindibilidade clínica encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada, assim como a incapacidade financeira, declarada na inicial e amparada pela concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nos autos qualquer elemento que a infirme.
Resta, portanto, demonstrado, à luz da medicina baseada em evidências e dos elementos individualizados constantes dos autos, o preenchimento dos requisitos relativos à eficácia, à efetividade, à segurança e à imprescindibilidade clínica do medicamento.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à UNIÃO FEDERAL que assegure à parte autora, mediante a unidade de saúde na qual vem sendo acompanhada, o fornecimento contínuo do medicamento OSIMERTINIBE 80 mg - TAGRISSO®, observados a dose e os demais termos da prescrição médica constante dos autos.
Para operacionalizar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na presente sentença, estabeleço os seguintes parâmetros: a) diante da notória dificuldade de cumprimento da ordem judicial em face da União, deverá o Estado de Pernambuco proceder ao fornecimento do fármaco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por ser diretamente vocacionado à realização desses tratamentos e dispor de estrutura administrativa adequada para a aquisição de fármacos e outros insumos de saúde.
Esclareço que tal medida, conforme decidido pela Suprema Corte, importará no ressarcimento integral pela UNIÃO, da responsabilidade financeira, que se fará via repasses Fundo a Fundo, conforme estabelecido pela Suprema Corte. b) enquanto não estiver disponível a plataforma nacional de saúde, determino à parte autora que apresente, a cada 3 (três) meses, para o acompanhamento da presente decisão, tanto nestes autos quanto na esfera administrativa, relatório médico onde conste:
I. se o medicamento está sendo eficaz para controle da doença;
II. se a paciente tem reagido bem ao uso do medicamento (em caso negativo, quais os efeitos colaterais que recomendam a sua suspensão);
III. se permanece a necessidade de a paciente ser tratada com o medicamento em questão, e em que doses (se houver necessidade de ajuste); c) se não apresentado tal relatório na periodicidade aqui estipulada - a cada 3 (meses) meses -, a Secretaria de Saúde poderá cessar a entrega do medicamento. O fornecimento também deverá ser interrompido se a resposta a qualquer dos itens acima, pelo médico assistente, for negativa, exonerando-se, assim, o ente público da obrigação de fazer aqui determinada; d) fica a parte autora ciente, ainda, da necessidade de comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer evento que importe a descontinuidade do tratamento, sob pena de ter que devolver os valores gastos pelo erário; e) fica desde já facultado o depósito em juízo de valor suficiente à aquisição de medicamento para 03 (três) meses de tratamento em caso de impossibilidade de entrega do fármaco nos prazos estipulados por este Juízo; f) optando os réus pelo depósito dos valores deverá fazê-lo tendo por base o PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) e eventual saldo remanescente após a aquisição do produto será ressarcido ou redirecionado a outros autos; g) caso não fornecido o tratamento no prazo acima estipulado, poderá ser autorizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, medida essa a ser adotada apenas se frustrado o cumprimento da tutela específica (artigo 3º caput e parágrafo terceiro, e artigo 10, ambos da Recomendação nº 146, de 28 de novembro de 2023, do CNJ); h) na hipótese acima, os valores bloqueados deverão ser transferidos para a conta do fornecedor cujo preço seja o menor e atenda ao teto do PMVG, ou seja equivalente ao valor já praticado pelo ente em compra pública, devendo o medicamento ser entregue ao serviço de saúde responsável pelo tratamento, que fará a dispensação à parte autora; i) em caso de descumprimento da tutela específica (obrigação de fazer, mediante o fornecimento do fármaco), consigno, de logo, que a parte autora deverá comunicar o fato em autos apartados, na classe "Cumprimento Provisório de Sentença", a serem distribuídos por prevenção a esta Vara, de modo a não tumultuar o andamento deste processo.
Nesse caso, além dos relatórios trimestrais já mencionados, deverá apresentar 3 (três) orçamentos para aquisição da medicação, observado o teto do PMVG ou o valor já praticado pelo ente em compra pública, conforme decidido pelo STF em caráter vinculante, preferencialmente em três fornecedores, para que se viabilize a compra direta, se necessário. Para o mesmo fim, deverá apresentar os dados bancários de conta de titularidade do fornecedor que apresentar o menor preço.
Tendo em vista que a ordem de fornecimento ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, atende parcialmente ao requerimento de Id. 177721272, indefiro a constrição judicial antecipada requerida pela parte autora, sem prejuízo da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de descumprimento do ora estabelecido neste decisum. No que se refere aos honorários sucumbenciais, considerando que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestação destinada à concretização do direito à saúde, a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.313 do STJ, passo à sua fixação.
À vista do grau de zelo profissional, do local da prestação do serviço, da natureza e da complexidade da causa, bem como do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu desempenho, fixo os honorários advocatícios em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados exclusivamente pela União Federal, em conformidade com o item 3.1 do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas, diante da isenção dos requeridos, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, e porque a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não antecipou despesas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por estar fundada em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL [documento assinado digitalmente] Acesso em 04/08/2026. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/pdf_conformidade_gov_20251208_170820642.pdf Acesso em 04/08/2026.
Fundamento e decido. Primeiramente, examino a regularidade dos orçamentos apresentados frente às exigências fixadas na decisão de id. 162188334. O orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos, contém ressalva expressa do próprio estabelecimento no sentido de que a proposta não atende ao PMVG nem considera a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP - e que, caso o magistrado entenda pela necessidade de aplicação do PMVG com CAP, a cotação deve ser automaticamente desconsiderada por inviabilidade comercial.
O documento, portanto, não satisfaz a exigência regulatória e não pode servir de base para bloqueio de verbas públicas.
Registre-se, ademais, que farmácias e drogarias estão expressamente excluídas do rol de fornecedores sujeitos à metodologia do art. 6º da Resolução CMED 3/2011 para fins de ordens judiciais, conforme restou assentado nos embargos de declaração no Tema 1234 do STF, de modo que o orçamento da Pague Menos é desconsiderado tanto pelo preço como pela natureza do estabelecimento. O orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, apresenta valor unitário de R$ 25.890,00 por caixa de Tagrisso Mesilato de Osimertinibe 80 mg × 30 cápsulas, fabricante AstraZeneca, para três unidades, totalizando R$ 77.670,00, com declaração expressa de aplicação do CAP/PMVG por equiparação de valores ao princípio ativo disponível na tabela CMED vigente, contemplando a alíquota de destino de entrega do medicamento.
O documento é assinado pela farmacêutica responsável Rafaela da Silva Reis, CRF-SP 81.944, contém CNPJ, endereço, identificação do responsável e autenticação, atendendo formalmente às exigências do despacho de id. 162188334. Verifico que o menor orçamento apresentado em conformidade com o PMVG, com aplicação do CAP, é o da ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), no valor total de R$ 77.670,00 para três meses de tratamento.
Esse valor servirá de parâmetro para o bloqueio, em observância ao art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023 e à Resolução CMED 3/2011, que determinam a adoção do menor valor identificado, sempre respeitado o teto do PMVG com aplicação do CAP. Quanto ao descumprimento da tutela, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o medicamento não está sendo entregue ao autor desde 24/04/2026, data em que lhe foi negado o fornecimento na farmácia estatal, conforme noticiado na petição de id. 158144624.
Tanto a União Federal quanto o Estado de Pernambuco se quedaram silentes diante das determinações judiciais, não apresentando manifestação no prazo fixado, conforme certificado na decisão de id. 162188334. Diante da inércia já verificada de ambos os réus e da urgência oncológica amplamente documentada nos autos - adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR T790M, com resposta favorável ao tratamento demonstrada pela tomografia de id. 160752098 -, a adoção de medidas executivas coercitivas é imperativa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive o bloqueio de ativos financeiros de entes públicos, quando os meios ordinários se mostrarem insuficientes e a demora causar grave risco à saúde do jurisdicionado. A responsabilidade primária pelo custeio do tratamento é da União Federal, e o cumprimento da obrigação deve ser a ela direcionado em primeiro lugar, conforme esclarecido na decisão de id. 151185495.
Contudo, dado o histórico de inércia de ambos os réus, e considerando que o Estado de Pernambuco possui estrutura local para operacionalizar a aquisição e dispensação do medicamento de forma mais célere, autorizo o bloqueio em suas contas por meio do SISBAJUD, sem prejuízo do ressarcimento integral pela União mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF. Esclareço que não é cabível o repasse de valores em espécie à parte autora para aquisição direta do medicamento.
Efetuado o bloqueio, a compra judicial será operacionalizada por este Juízo, voltada a cumprir o teto do PMVG/CAP, nos termos da Recomendação CNJ nº 146/2023. O fornecedor deverá entregar o medicamento diretamente ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, instituição onde o autor MELICIO DA COSTA LEITE NETO realiza seu tratamento oncológico, conforme documentado nos laudos de id. 160752098, cabendo ao IMIP a guarda e dispensação ao paciente.
A entrega deverá ser acompanhada de nota fiscal e comprovante de recebimento assinado pelo responsável do estabelecimento, documentos que deverão ser juntados aos autos pela parte autora, para fins de prestação de contas, em observância ao art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023. O descumprimento por parte do fornecedor sujeitará o infrator à aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, inclusive a comunicação à instância competente para apuração de irregularidades, nos termos do mesmo dispositivo e do art. 7º da Resolução CMED 3/2011.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores nas contas do Estado de Pernambuco, no montante de R$ 77.670,00 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta reais), correspondente ao menor orçamento apresentado em conformidade com o teto PMVG/CAP (id. 162711450), destinado à aquisição de três meses de tratamento com o medicamento Tagrisso -- Mesilato de Osimertinibe 80 mg, 30 cápsulas. O bloqueio deverá ser efetivado no prazo de 24 horas.
Cumprido o bloqueio, este Juízo providenciará a compra judicial do medicamento diretamente junto ao fornecedor ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), pelo valor total de R$ 77.670,00, observado estritamente o teto PMVG/CAP. O fornecedor deverá entregar o medicamento ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, para guarda e dispensação ao autor, mediante posterior apresentação de nota fiscal de serviço, documentação de importação e comprovante de entrega assinado pelo responsável do estabelecimento, para fins de prestação de contas.
Eventuais valores bloqueados que superem o efetivo custo de aquisição comprovado documentalmente deverão ser imediatamente restituídos ao ente público. O ressarcimento integral ao Estado de Pernambuco, na hipótese de este suportar o ônus financeiro, deverá ser realizado pela União Federal mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF.
Intime-se o Estado de Pernambuco para ciência e cumprimento, bem como a União Federal para que adote as providências de ressarcimento cabíveis.
Cumpra-se com urgência. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
Fundamento e decido. Primeiramente, examino a regularidade dos orçamentos apresentados frente às exigências fixadas na decisão de id. 162188334. O orçamento de id. 162711449, emitido pela Pague Menos, contém ressalva expressa do próprio estabelecimento no sentido de que a proposta não atende ao PMVG nem considera a incidência do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP - e que, caso o magistrado entenda pela necessidade de aplicação do PMVG com CAP, a cotação deve ser automaticamente desconsiderada por inviabilidade comercial.
O documento, portanto, não satisfaz a exigência regulatória e não pode servir de base para bloqueio de verbas públicas.
Registre-se, ademais, que farmácias e drogarias estão expressamente excluídas do rol de fornecedores sujeitos à metodologia do art. 6º da Resolução CMED 3/2011 para fins de ordens judiciais, conforme restou assentado nos embargos de declaração no Tema 1234 do STF, de modo que o orçamento da Pague Menos é desconsiderado tanto pelo preço como pela natureza do estabelecimento. O orçamento de id. 162711450, emitido pela ALW Assessoria em Importação Ltda, apresenta valor unitário de R$ 25.890,00 por caixa de Tagrisso Mesilato de Osimertinibe 80 mg × 30 cápsulas, fabricante AstraZeneca, para três unidades, totalizando R$ 77.670,00, com declaração expressa de aplicação do CAP/PMVG por equiparação de valores ao princípio ativo disponível na tabela CMED vigente, contemplando a alíquota de destino de entrega do medicamento.
O documento é assinado pela farmacêutica responsável Rafaela da Silva Reis, CRF-SP 81.944, contém CNPJ, endereço, identificação do responsável e autenticação, atendendo formalmente às exigências do despacho de id. 162188334. Verifico que o menor orçamento apresentado em conformidade com o PMVG, com aplicação do CAP, é o da ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), no valor total de R$ 77.670,00 para três meses de tratamento.
Esse valor servirá de parâmetro para o bloqueio, em observância ao art. 9º da Recomendação CNJ nº 146/2023 e à Resolução CMED 3/2011, que determinam a adoção do menor valor identificado, sempre respeitado o teto do PMVG com aplicação do CAP. Quanto ao descumprimento da tutela, os autos demonstram, de forma inequívoca, que o medicamento não está sendo entregue ao autor desde 24/04/2026, data em que lhe foi negado o fornecimento na farmácia estatal, conforme noticiado na petição de id. 158144624.
Tanto a União Federal quanto o Estado de Pernambuco se quedaram silentes diante das determinações judiciais, não apresentando manifestação no prazo fixado, conforme certificado na decisão de id. 162188334. Diante da inércia já verificada de ambos os réus e da urgência oncológica amplamente documentada nos autos - adenocarcinoma de pulmão metastático com mutação EGFR T790M, com resposta favorável ao tratamento demonstrada pela tomografia de id. 160752098 -, a adoção de medidas executivas coercitivas é imperativa para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer, inclusive o bloqueio de ativos financeiros de entes públicos, quando os meios ordinários se mostrarem insuficientes e a demora causar grave risco à saúde do jurisdicionado. A responsabilidade primária pelo custeio do tratamento é da União Federal, e o cumprimento da obrigação deve ser a ela direcionado em primeiro lugar, conforme esclarecido na decisão de id. 151185495.
Contudo, dado o histórico de inércia de ambos os réus, e considerando que o Estado de Pernambuco possui estrutura local para operacionalizar a aquisição e dispensação do medicamento de forma mais célere, autorizo o bloqueio em suas contas por meio do SISBAJUD, sem prejuízo do ressarcimento integral pela União mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF. Esclareço que não é cabível o repasse de valores em espécie à parte autora para aquisição direta do medicamento.
Efetuado o bloqueio, a compra judicial será operacionalizada por este Juízo, voltada a cumprir o teto do PMVG/CAP, nos termos da Recomendação CNJ nº 146/2023. O fornecedor deverá entregar o medicamento diretamente ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, instituição onde o autor MELICIO DA COSTA LEITE NETO realiza seu tratamento oncológico, conforme documentado nos laudos de id. 160752098, cabendo ao IMIP a guarda e dispensação ao paciente.
A entrega deverá ser acompanhada de nota fiscal e comprovante de recebimento assinado pelo responsável do estabelecimento, documentos que deverão ser juntados aos autos pela parte autora, para fins de prestação de contas, em observância ao art. 11, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023. O descumprimento por parte do fornecedor sujeitará o infrator à aplicação de multa, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis, inclusive a comunicação à instância competente para apuração de irregularidades, nos termos do mesmo dispositivo e do art. 7º da Resolução CMED 3/2011.
Ante o exposto, DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores nas contas do Estado de Pernambuco, no montante de R$ 77.670,00 (setenta e sete mil, seiscentos e setenta reais), correspondente ao menor orçamento apresentado em conformidade com o teto PMVG/CAP (id. 162711450), destinado à aquisição de três meses de tratamento com o medicamento Tagrisso -- Mesilato de Osimertinibe 80 mg, 30 cápsulas. O bloqueio deverá ser efetivado no prazo de 24 horas.
Cumprido o bloqueio, este Juízo providenciará a compra judicial do medicamento diretamente junto ao fornecedor ALW Assessoria em Importação Ltda (id. 162711450), pelo valor total de R$ 77.670,00, observado estritamente o teto PMVG/CAP. O fornecedor deverá entregar o medicamento ao Instituto de Medicina Integral Prof. Fernando Figueira -- IMIP, Rua dos Coelhos, 300, Boa Vista, Recife/PE, para guarda e dispensação ao autor, mediante posterior apresentação de nota fiscal de serviço, documentação de importação e comprovante de entrega assinado pelo responsável do estabelecimento, para fins de prestação de contas.
Eventuais valores bloqueados que superem o efetivo custo de aquisição comprovado documentalmente deverão ser imediatamente restituídos ao ente público. O ressarcimento integral ao Estado de Pernambuco, na hipótese de este suportar o ônus financeiro, deverá ser realizado pela União Federal mediante transferência Fundo a Fundo, nos termos do Tema 1234 do STF.
Intime-se o Estado de Pernambuco para ciência e cumprimento, bem como a União Federal para que adote as providências de ressarcimento cabíveis.
Cumpra-se com urgência. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
União Federal
Quanto ao pedido de liberação imediata do medicamento formulado na petição de id. 160752095, observa-se que a parte autora, embora sustente a efetiva interrupção do tratamento em razão da negativa de fornecimento na farmácia estatal ocorrida em 24/04/2026, ainda não instruiu o feito com os documentos indispensáveis para a efetivação de medidas coercitivas. A ausência de orçamentos atualizados e em estrita conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme determinado expressamente na decisão de id. 158888101, obsta a decretação imediata do bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD.
Isso porque a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal exige a prévia definição de valor compatível com o teto legalmente admissível para compras públicas, sob pena de dispêndio indevido de recursos do Erário. Os documentos de ids. 159677878 e 159677879, juntados na petição de id. 159677867, consistem em capturas de tela de sites de farmácias varejistas - Pague Menos e Drogasil -, apresentando o medicamento Tagrisso 80mg 30 comprimidos pelos valores de R$ 42.256,99 e R$ 36.961,90, respectivamente.
Esses valores correspondem ao preço de venda ao consumidor final, sem qualquer adequação ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG -, parâmetro obrigatório que deve nortear eventual bloqueio de verbas públicas ou expedição de alvará para aquisição direta, a fim de evitar dispêndio de recursos públicos acima do legalmente admissível. Os documentos juntados, portanto, não atendem à exigência fixada na decisão de id. 158888101.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 48 horas, junte aos autos orçamentos do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), em quantidade correspondente a três meses de tratamento, com valores estritamente observantes do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG - vigente, fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, sob pena de indeferimento dos pedidos que dependam desse parâmetro.
Paralelamente, aguarde-se o transcurso do prazo concedido à União Federal, que se encerra em 14/05/2026, e regressem os autos conclusos para nova deliberação. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
art. 77, §2º
Regressaram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A petição de id. 158144624, embora faça expressa referência a orçamentos anexos como suporte ao pedido de bloqueio de valores e expedição de alvará, não veio acompanhada de qualquer documento dessa natureza. A ausência dos orçamentos impede a adoção imediata das medidas executivas mais gravosas requeridas, uma vez que o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD e a expedição de alvará para compra direta pressupõem, além da demonstração do descumprimento, a prévia fixação de um valor certo e compatível com o Preço Máximo de Venda ao Governo -- PMVG --, parâmetro obrigatório nas ações judiciais de saúde para evitar dispêndio de recursos públicos acima do legalmente admissível.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos os orçamentos do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), em quantidade correspondente a três meses de tratamento, devendo os valores indicados observar estritamente o Preço Máximo de Venda ao Governo -- PMVG -- fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -- CMED. No mesmo prazo, intimem-se a União Federal e o Estado de Pernambuco para que se pronunciem, de forma fundamentada e documentada, acerca do atual estágio de cumprimento da tutela deferida na decisão de id. 141016352, esclarecendo se houve ou não o efetivo fornecimento do medicamento ao autor após a notícia de cumprimento de id. 142087849 e, em caso negativo, as razões do descumprimento e as providências adotadas ou em adoção para saná-lo.
Considerada a urgência oncológica documentada nos autos, o prazo ora fixado não comporta prorrogação.
Cumpra-se. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
art. 77, §2º
Regressaram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A petição de id. 158144624, embora faça expressa referência a orçamentos anexos como suporte ao pedido de bloqueio de valores e expedição de alvará, não veio acompanhada de qualquer documento dessa natureza. A ausência dos orçamentos impede a adoção imediata das medidas executivas mais gravosas requeridas, uma vez que o bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD e a expedição de alvará para compra direta pressupõem, além da demonstração do descumprimento, a prévia fixação de um valor certo e compatível com o Preço Máximo de Venda ao Governo -- PMVG --, parâmetro obrigatório nas ações judiciais de saúde para evitar dispêndio de recursos públicos acima do legalmente admissível.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos os orçamentos do medicamento Osimertinibe 80 mg (Tagrisso), em quantidade correspondente a três meses de tratamento, devendo os valores indicados observar estritamente o Preço Máximo de Venda ao Governo -- PMVG -- fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -- CMED. No mesmo prazo, intimem-se a União Federal e o Estado de Pernambuco para que se pronunciem, de forma fundamentada e documentada, acerca do atual estágio de cumprimento da tutela deferida na decisão de id. 141016352, esclarecendo se houve ou não o efetivo fornecimento do medicamento ao autor após a notícia de cumprimento de id. 142087849 e, em caso negativo, as razões do descumprimento e as providências adotadas ou em adoção para saná-lo.
Considerada a urgência oncológica documentada nos autos, o prazo ora fixado não comporta prorrogação.
Cumpra-se. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
art. 300
A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, estabeleceu critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
A Súmula Vinculante nº 61 determina que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema
6. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, exigindo a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS; comprovação da eficácia, segurança e efetividade do fármaco mediante evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica do tratamento comprovada por laudo médico fundamentado; e incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Ademais, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário quando disponível, não podendo fundamentar sua decisão unicamente em prescrição ou laudo médico juntado pelo autor. Analisando o caso concreto, verifico que o medicamento OSIMERTINIBE possui registro na ANVISA (pág. 2 do id. 140917214). Quanto à negativa administrativa, verifica-se que o autor protocolou pedido junto à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco em 19 de dezembro de 2025, sendo informado expressamente no formulário oficial (id. 139500577) que o prazo máximo para resposta ao requerimento seria de até 3 dias.
Transcorrido o prazo sem resposta, configurou-se a negativa administrativa que autoriza a busca da tutela jurisdicional. No tocante à avaliação pela CONITEC, a nota técnica do NATJUS (id. 140917214) consigna expressamente que a tecnologia OSIMERTINIBE não foi avaliada pela Comissão, o que configura ausência de pedido de incorporação, preenchendo-se assim o requisito previsto na alínea b do tópico 1 Tema 6 do STF.
Quanto à existência de substitutos terapêuticos no SUS, o relatório médico detalhado anexado aos autos (ids. 139500580 e 139500581) indica de forma precisa que o autor iniciou tratamento em primeira linha especificamente com Gefitinibe (Iressa) em 28 de maio de 2024, um inibidor de tirosina-quinase de primeira geração, com resposta inicial favorável. Contudo, a doença progrediu em novembro de 2025 com desenvolvimento de mutação de resistência T790M, devidamente comprovada através de laudo de biópsia líquida realizada em 28 de novembro de 2025 (id. 139500579), que confirmou a presença da mutação com frequência de 6,77%.
O surgimento da mutação T790M representa um mecanismo de resistência adquirida aos inibidores de tirosina-quinase de primeira geração, tornando o tratamento anterior com Gefitinibe ineficaz. Nessa situação clínica específica, o médico oncologista justifica a prescrição do OSIMERTINIBE como inibidor de terceira geração, especificamente desenvolvido para superar essa resistência, sendo a única alternativa terapêutica capaz de controlar a progressão da doença nesta fase do tratamento.
O diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão metastático está solidamente comprovado pelos laudos de histopatologia e imuno-histoquímica realizados em abril de 2024 (id. 139500578), que confirmam tratar-se de adenocarcinoma metastático de sítio primário pulmonar. A progressão da doença e o desenvolvimento da mutação de resistência estão documentados pelo exame de biópsia (id. 139500579). A nota técnica do NATJUS, sob número 452514 (id. 140917214), concluiu de forma favorável, com ressalvas, ao fornecimento do medicamento.
O parecer técnico reconhece expressamente que o OSIMERTINIBE é medicamento eficaz e seguro para o tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas com mutações do gene EGFR e mutação T790M. O documento cita estudos de alta qualidade metodológica, que demonstram benefício clínico significativo. Os dados constituem evidências científicas de alto nível, provenientes de ensaios clínicos randomizados publicados em periódicos de reconhecido prestígio científico, atendendo assim ao requisito previsto na alínea d do Tema
6. O NATJUS reconhece que o Osimertinibe é o padrão na saúde suplementar para o tratamento de pacientes com adenocarcinoma de pulmão com mutação EGFR que desenvolveram resistência ao tratamento de primeira linha, especialmente quando confirmada a presença da mutação T790M. A conclusão do parecer foi expressamente "FAVORÁVEL COM RESSALVAS", sendo a ressalva relacionada apenas à circunstância de que a tecnologia ainda não foi avaliada pela CONITEC, o que não obsta a concessão judicial diante do preenchimento dos demais requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal.
A imprescindibilidade clínica está demonstrada pelo relatório médico elaborado pelo Dr. Bruno Almeida Miranda (ids. 139500580 e 139500581), que acompanha o autor no Instituto IMIP. O documento atesta que o paciente é portador de adenocarcinoma de pulmão com mutação EGFR confirmada por exame molecular, que foi submetido a tratamento de primeira linha com Gefitinibe obtendo resposta inicial favorável, mas evoluiu com progressão da doença.
A nova análise molecular evidenciou a presença da mutação T790M, que confere resistência aos inibidores de primeira geração. O médico justifica que o OSIMERTINIBE é inibidor de tirosina-quinase de terceira geração, potente e seletivo para receptores do fator de crescimento epidérmico que abrigam mutações sensíveis e especialmente a mutação T790M de resistência. O profissional fundamenta sua prescrição em evidências científicas robustas, mencionando especificamente o estudo FLAURA publicado no New England Journal of Medicine.
O laudo declara expressamente que diante da progressão tumoral após período de uso prolongado de inibidor de primeira geração e da presença de mutação ativadora, o paciente evoluiu com progressão clínica e radiológica da doença, recomendando-se a autorização judicial para garantir o acesso ao medicamento e preservar o direito à vida do paciente. A incapacidade financeira está suficientemente demonstrada pela declaração de hipossuficiência apresentada (id. 13950057) e pela própria natureza da demanda.
O custo mensal do medicamento é de aproximadamente R$ 34.500,18, totalizando cerca de R$ 414.002,16 ao ano, valor absolutamente incompatível com a renda do autor, que se autodeclarou hipossuficiente. Verifico que todos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal estão devidamente comprovados nos autos. O histórico clínico está completamente documentado, com laudos histopatológicos confirmando o adenocarcinoma desde abril de 2024, especificação precisa do tratamento de primeira linha com Gefitinibe iniciado em maio de 2024, comprovação da progressão da doença em novembro de 2025, e confirmação laboratorial da mutação de resistência T790M através de biópsia líquida realizada em 28 de novembro de 2025.
A situação do autor enquadra-se precisamente na indicação aprovada em bula do OSIMERTINIBE para tratamento de pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas localmente avançado ou metastático, positivo para mutação EGFR T790M, cuja doença progrediu quando em uso de terapia com inibidores da tirosina quinase dos EGFR. O perigo de dano é manifesto e iminente. Trata-se de doença oncológica em estágio avançado, com metástase documentada para pleura e ossos, que já progrediu após tratamento de primeira linha e desenvolveu mecanismo de resistência comprovado por exame molecular.
A ausência de tratamento adequado com medicamento de terceira geração capaz de superar essa resistência pode ocasionar agravamento irreversível do quadro clínico e risco de óbito. A demora no início do tratamento pode resultar em progressão tumoral rápida, comprometimento adicional de órgãos e perda de janela terapêutica, tornando inócua qualquer prestação jurisdicional futura. Quanto à competência desta Justiça Federal e à legitimidade passiva da União, a questão já foi apreciada na decisão retro.
O valor anual do tratamento supera o limite de 210 salários mínimos estabelecido no Tema 1234 do STF, o que atrai a competência federal e a responsabilidade primária da União. O próprio autor narra que a ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça Estadual em regime de plantão, sendo posteriormente reconhecida a incompetência absoluta e determinada a remessa à Justiça Federal, estando os autos adequadamente ajustados à competência federal com a inclusão da União no polo passivo.
No que tange à inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda, registro que embora a petição inicial tenha sido direcionada apenas à União Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, autorizou expressamente o redirecionamento da obrigação de fazer e a inclusão de ofício dos entes estadual e municipal no polo passivo da lide, visando possibilitar o cumprimento efetivo das decisões que versam sobre o direito constitucional à saúde.
Conforme estabelecido no julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre todos os entes federativos, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde mediante a determinação de cumprimento por qualquer dos entes, ficando resguardado o ressarcimento integral pela União na via administrativa, mediante repasses Fundo a Fundo.
Considerando que o pedido administrativo foi protocolado junto à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco (id. 139500577) e que o Estado possui estrutura para operacionalizar o fornecimento do medicamento de forma mais célere, determino a inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda, de ofício, para cumprimento solidário da obrigação. Esclareço que eventual compensação financeira entre os entes federativos deverá ser resolvida administrativamente no âmbito do próprio SUS, em conformidade com as disposições do Tema 1234 da repercussão geral, devendo o ressarcimento administrativo ser realizado por meio de transferência fundo a fundo através de rubrica rastreável e de identificação única.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC e demonstrado o preenchimento de todos os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral e na Súmula Vinculante nº 61 do Supremo Tribunal Federal, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União Federal e o Estado de Pernambuco, solidariamente, forneçam ao autor MELICIO DA COSTA LEITE NETO o medicamento OSIMERTINIBE 80mg (Tagrisso), na dose de um comprimido ao dia, conforme prescrição médica, em quantidade suficiente para tratamento por três meses.
O fornecimento deverá ocorrer no prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão. Caberá ao Estado de Pernambuco prover toda a estrutura necessária para que o tratamento seja fornecido ao autor, mediante aquisição e dispensação do medicamento na rede pública estadual de saúde. A renovação do fornecimento dependerá de apresentação pela parte autora de laudo médico atualizado, com antecedência de 15 dias em relação ao término do período anterior, atestando a eficácia do medicamento no tratamento da moléstia e indicando a manutenção da necessidade do tratamento.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência apresentada e considerando a natureza da demanda. Determino a intimação da União Federal e do Estado de Pernambuco para cumprimento desta decisão. Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Proceda a serventia à inclusão do Estado de Pernambuco no polo passivo da demanda, providenciando sua citação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Cite-se a União para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Caso arguida preliminar ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, abra-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. Determino que seja oficiado aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação do medicamento OSIMERTINIBE no âmbito do SUS, nos termos do Tema 6 do STF.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
R$ 40.000,00
R$ 480.000,00
União Federal
art. 109, I
Na petição inicial, o demandante narra que a lide foi originalmente proposta perante a Justiça Estadual em regime de plantão, ocasião em que teria havido a apreciação e o deferimento liminar do pedido. Todavia, informa que, em sede de Agravo de Instrumento, foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo, com a consequente anulação do decisum e determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
Compulsando os autos, contudo, constato que a parte autora não colacionou a cópia da decisão interlocutória supostamente favorável, tampouco o inteiro teor do acórdão ou das peças do referido recurso mencionado na exordial. Considerando a necessidade de informações técnicas a respeito do medicamento pleiteado, encaminhe-se o presente processo ao NATJUS, para que ofereça parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em relação à substância médica a ser utilizada no tratamento da parte requerente; Juntada nota técnica, faça-se conclusão do processo, com urgência, para análise do pedido liminar, devendo-se ainda intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as informações apresentadas pelo NATJUS; Concomitantemente ao cumprimento do item "b", cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar, bem como apresentar as provas que pretende(m) produzir, nos termos do art. 335 e 336 do CPC.
Requisito, de outro modo, que o(s) réu(s), quando da apresentação da peça contestatória, traga(m) todas as provas, bem como registro administrativo que possua(m), relativos ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante. Em se tratando de processo administrativo, deverá ser apresentada a sua cópia integral; Ocorrendo contestação, caso arguida preliminar e/ou alegação do(s) réu(s) de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, bem como juntados novos documentos, intime-se esta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação e, se for o caso, indicar as provas que pretende produzir (arts. 350, 351 e 437, § 1º, c/c o art. 186, todos do CPC); Após, tratando-se de matéria unicamente de direito, ou sendo desnecessária a realização de audiência, regressem os autos conclusos para sentença.
Goiana, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal