Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
- Advogados
- ARISLAN CESARE SOUSA DA CAMARA (OAB 18488/RN), CLEIDE MARTINS SOUSA DA CAMARA (OAB 7503/RN)
SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez – benefícios previstos nos arts. 60 e 42, da Lei nº 8.213/1991 – com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passo a fundamentar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, exige-se a demonstração de incapacidade provisória para o exercício de sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal.
