Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- UNIÃO FEDERAL
- Advogado
- RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA (OAB 11467/SE)
SE / Propriá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002777-04.2025.4.05.8504
AUTOR: MARIA ELENILDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAPHAEL GOES CARVALHO OLIVEIRA - SE11467 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela Medida Provisória (MP) nº 908/2019. Da Prescrição. A Medida Provisória nº 908/2019, publicada em 29/11/2019, teve sua vigência encerrada em 07/05/2020, conforme declarado pelo Ato Declaratório nº 34/2020 da Presidência do Congresso Nacional. Nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem regidas por ela, ainda que não tenha sido convertida em lei nem tenha sido editado o respectivo decreto legislativo.
Entretanto, como não houve regulamentação posterior pela União nem pagamento do auxílio aos supostos beneficiários, o marco inicial da contagem do prazo prescricional se fixa na data do encerramento da vigência da Medida Provisória, ou seja, 07/05/2020. Aplica-se, nesse caso, o prazo quinquenal de prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 189 do Código Civil, encerrando-se, portanto, em 07/05/2025, estando prescritas as pretensões das demandas ajuizadas após 06/05/2025.
Este é o entendimento consolidado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, como se pode observar das decisões unânimes nos processos nºs 006523-17.2024.4.05.8502, 0006523-17.2024.4.05.8502, 0006639-23.2024.4.05.8502 e 0005254-40.2024.4.05.8502. No caso em exame, a presente ação foi ajuizada antes de 07/05/2025, e, portanto, não há prescrição. Do Mérito. O benefício pretendido pela parte autora foi instituído por meio da MP 908 de 29/11/2019, cuja vigência encerrou-se em 07 de maio de 2020.
Para a concessão do benefício, é indispensável a prova de preenchimento dos requisitos dispostos na epigrafada MP à época de sua vigência. O da medida estabelece os requisitos para o benefício: i) Inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) à época da publicação da medida provisória; ii) atividade pesqueira exercida em área marinha ou em área estuarina à época da publicação da medida provisória; iii) domicílio em algum dos Municípios afetados pelo desastre ambiental, até a data da publicação da medida provisória.
