Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL ANTONIO DA SILVA ANDRADE
- Advogado
- ADAIAS LUCENA DOS SANTOS (OAB 52376/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002810-69.2026.4.05.8306
AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADAIAS LUCENA DOS SANTOS - PE52376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação especial cível em que a parte autora ajuizou a demanda sem apresentar toda a documentação necessária. Assim sendo, foi expedido ato ordinatório determinando a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito.
No entanto a parte demandante não atendeu por completo às providências determinadas por este Juízo através do ato ordinatório de emenda à inicial, permanecendo as seguintes incorreções narradas na certidão de triagem: ausência do formulário para perícia in loco. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada.
Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Omissa a parte autora quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I; 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Frise-se que, em caso de novo ajuizamento, constatada a falta de algum dos documentos/informações que levaram à extinção desse processo, não será concedido novamente prazo para emendar a inicial, devendo a parte autora observar a previsão do , do CPC no seguinte teor: .
