Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- S. V. D. S. B.
- Advogados
- RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS (OAB 49703/PE), ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA (OAB 55232/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004635-48.2026.4.05.8306
AUTOR: S.
V. D. S. B. ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAFAEL LIMA RANGEL VASCONCELOS - PE49703 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: GLEICE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ABNER JOVINO DA CRUZ SILVA - PE55232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de petição inicial protocolada no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe 2x, na qual se verificam inconsistências relevantes no cadastramento eletrônico do feito, incompatíveis com o conteúdo efetivo da peça inaugural e com as normas que regem a correta utilização do sistema judicial digital.
A correta utilização do Sistema PJe 2x constitui dever processual das partes e de seus procuradores, sendo condição indispensável para a regular formação da relação processual. Nos termos do art. 10 da Lei nº 11.419/2006, o protocolo e a distribuição da petição inicial podem ser realizados diretamente pelos advogados, com autuação automática, sem intervenção da secretaria judicial, sendo-lhes atribuída a responsabilidade pelo correto cadastramento da demanda.
No mesmo sentido, a Resolução nº 10/2016 do TRF da 5ª Região reafirma essa lógica ao estabelecer que compete ao próprio usuário do sistema o adequado preenchimento das informações processuais no momento do cadastramento. Dispõe o art. 1º que incumbe ao usuário, por ocasião do registro do feito, preencher corretamente os campos relativos às características do processo, em conformidade com o requerimento formulado, inclusive quanto ao assunto da demanda e ao CPF do advogado constituído: " Incumbe ao usuário, por ocasião do cadastramento do feito, preencher adequadamente os campos referentes às características do processo, em conformidade com o seu requerimento, aí incluídos o assunto objeto da demanda e o CPF do advogado constituído." Observa-se, portanto, que ambas as normas seguem o mesmo raciocínio: ao permitir que o protocolo e a autuação ocorram de forma direta e automatizada, transferem ao(à) advogado(a) a responsabilidade integral pela correta inserção dos dados processuais, afastando qualquer atribuição prévia da secretaria quanto à conferência ou retificação dessas informações.
