Intimação
D- Órgão
- Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
- Advogado
- FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004847-92.2025.4.05.0000 IMPETRANTE: ANTONIO GOMES FERREIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra sentença terminativa proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Juizado Federal da Paraíba, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e a ausência de interesse processual em face do INSS.
É o relatório.
Decido. A competência para o processamento e julgamento do presente writ é da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 376/STJ). Ressalte-se, inclusive, que a petição inicial foi devidamente endereçada ao Presidente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado da Paraíba. Dessa forma, verifica-se o equívoco do impetrante ao protocolar o feito no sistema PJe de 2º Grau do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), órgão que não detém competência originária para apreciar mandado de segurança contra ato de Juiz de Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao juízo competente, ao qual a exordial foi dirigida, com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
