Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE DANIEL FELICIANO SANTOS
- Advogado
- VALENTIM DA SILVA MOURA (OAB 10669/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005776-20.2026.4.05.8204
AUTOR: JOSE DANIEL FELICIANO SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALENTIM DA SILVA MOURA - PB10669 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de liminar, a implantação do benefício amparo assistencial ao deficiente. É o breve relato.
Decido. A tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor; b) haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceder a tutela.
Conforme se depreende dos autos, vislumbra-se que o benefício pleiteado foi indeferido sob o fundamento de que a deficiência portada pelo autor não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo. Da documentação trazida pela parte autora no intuito de comprovar o alegado na inicial, constam atestados de internação e receituários de medicamentos controlados. No entanto, verifica-se que a documentação é insuficientes para demonstrar, de plano, o impedimento para o trabalho e para a vida independente por longo prazo.
Entendo que nesta fase processual não há como aferir o grau de incapacidade acarretado pela deficiência portada pela autora, tampouco a existência de miserabilidade eventualmente suportada pelo seu núcleo familiar, mostrando-se necessária, portanto, maior dilação probatória para elucidação dos fatos apresentados, sendo imponderada qualquer conclusão efetiva no atual momento processual, visto que escassa a prova até aqui produzida.
Por outro lado, estando a disciplina das tutelas de urgência sujeita à cláusula da imprevisão, que implica na possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento em que estejam presentes ou deixem de existir os requisitos, nada impedirá a concessão ex officio em momento mais oportuno do ponto de vista probatório. Conclusão Pelo exposto, com fundamento nos , 298 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida.
