Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO MANOEL DA SILVA
- Advogado
- RAYANE IRES DA SILVA LIMA (OAB 31672/PB)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007543-36.2025.4.05.8202
AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei 8.213/91, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). JÁ a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei).
Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). -Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Para comprovar o labor rural, o(a) demandante juntou dentre outros documentos de menor relevância: CAF da família emitido em 23/08/2023 (id. 137154329); Contrato de parceria agrícola, relativo ao sítio agreste, com firma reconhecida em 26/07/2023 (id. 137154332); DAP emitida em 18/08/2023 (id. 137154334); Comprovante de garantia safra 2023/2024 (id. 137154334); Comprovante de residência rural em nome da companheira (id. 142336525); A prova documental encontra-se corroborada pelo estudo social de id. 166423240, no qual foi constatado que a parte autora demonstrou conhecimento prático acerca das técnicas de plantio e manejo das culturas.
