Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA CARMELUCIA BRITO REBOUCAS
- Advogados
- DALLYANNA BEZERRA DA SILVA (OAB 16686/RN), MARCIEL ANTONIO DE SALES (OAB 9883/RN), MILENA SANDJA FERREIRA VIEIRA (OAB 19681/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008317-45.2025.4.05.8403
AUTOR: ANTONIA CARMELUCIA BRITO REBOUCAS ADVOGADO do(a)
AUTOR: DALLYANNA BEZERRA DA SILVA - RN16686 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILENA SANDJA FERREIRA VIEIRA - RN19681 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora pleiteia concessão de benefício previdenciário. De início, observo a existência de ação semelhante, protocolada anteriormente pelo autor (Processo nº 0007604-70.2025.4.05.8403), na qual postula a concessão do mesmo benefício ora pleiteado. Desta forma, considerando a identidade das partes, objeto e causa de pedir, com demanda anteriormente ajuizada em curso, impõe-se a declaração de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada"".
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios ( da ). Após a intimação das partes, arquivem-se os autos, uma vez que a sentença em tela não está sujeita a recurso, conforme , da . Intimem-se. Arquivem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica.
