Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMILSON FRANCISCO GANGORRA
- Advogados
- DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES (OAB 15744/PB), ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA (OAB 23536/PB)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009703-37.2025.4.05.8201
AUTOR: ADEMILSON FRANCISCO GANGORRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
BPC/LOAS. DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça (NCPC, arts. 98 e 99), caso requerida e a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 488 do NCPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 (i.e., sem resolução de mérito). Assim, deixo de apreciar as eventuais preliminares/prejudiciais levantadas, porquanto a pretensão da parte autora não será acolhida, inexistindo nesse proceder qualquer prejuízo para aquele(s) que figura(m) no polo passivo.
A assistência social, que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, contempla, entre outros objetivos, conforme dispuser a lei, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (CF, art. 203, "caput" e V).
A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), ao regulamentar o mandamento constitucional, estabelece que o benefício de prestação continuada em tela (BPC/LOAS) destina-se ao idoso com 65 anos ou mais de idade e à pessoa com deficiência (, "caput"). A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o referido direito (, ). Obriga a lei em consonância com o comando constitucional, que o beneficiário comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (, , "caput").
