Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NAILTON PEREIRA SANTOS
- Advogado
- LEILANE TAVARES DOS SANTOS (OAB 18321/AL)
SENTENÇA
1. Trata-se de pedido de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com a conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas.
2. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995), passo a fundamentar e decidir.
3. Conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez tendo cumprido o período de carência legalmente previsto, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
4. Por sua vez, o direito à percepção de aposentadoria por invalidez pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei de Benefícios.
5. Após a análise dos documentos constantes dos autos e da realização da avaliação médico-pericial (id. 71927884), o(a) experto(a) de confiança à disposição deste Juízo atestou que “não fora detectada patologia/deficiência no autor capaz de produzir incapacidade laboral para o trabalho declarado. Suas queixas são de natureza evolutiva da idade e/ou de natureza constitucional out idiopática, não configurando estado de doença” (resposta ao quesito 8). (sic)
6. Quanto à impugnação ao laudo, cumpre observar que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame.
7. Ressalte-se, aliás, que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do(a) experto(a).
