PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010201-05.2026.4.05.8103
AUTOR: MARIA LUZINETE CARNEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO - CE34264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA LUZINETE CARNEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 03/02/2026 (DER), sob o número NB 187.270.393-0, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta da qualidade de segurado especial do instituidor, conforme comunicado de decisão (id. 153961729).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos legais e do marco normativo A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, desde que presentes cumulativamente: a) o óbito; b) a qualidade de dependente do requerente; c) a qualidade de segurado do instituidor (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). No caso de segurado especial (rural), aplica-se o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que disciplina essa categoria quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade rural deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, complementada por outros meios, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário").
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 554, firmou entendimento de que o início de prova material deve ser contemporâneo ao período de carência ou ao óbito, vedando a extensão automática de documentos antigos ou de terceiros sem demonstração de vínculo direto com o segurado, salvo quando comprovada a mútua colaboração no regime de economia familiar. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
Além disso, vínculos urbanos ou benefícios incompatíveis podem descaracterizar a especialidade, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurado especial do instituidor, consistente na demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar quando da data do óbito.
O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias rurais, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. Da análise do caso concreto Do fato gerador: evento morte e certidão de óbito O falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 15/01/2026, encontra-se cabalmente demonstrado nos autos por meio da respectiva certidão de óbito acostada (id. 153961698).
Da análise da qualidade de segurado e das provas dos autos Os elementos dos autos indicam que a parte autora não comprovou que o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar ou individual no período imediatamente anterior ao óbito. Verifica-se que as provas documentais apresentadas, como a Declaração de Aptidão ao PRONAF (id. 153961702), o extrato da DAP (id. 153961704) e os comprovantes de Seguro Safra (id. 153961706 e id. 153961722), referem-se a períodos remotos, compreendidos entre 2008 e 2014.
Tais documentos, embora idôneos para provar o labor pretérito, carecem da contemporaneidade exigida pela Súmula 34 da TNU em relação ao óbito ocorrido em 2026. A despeito da documentação acostada, as provas rurais perdem sua eficácia em razão de informações extraídas das bases governamentais e do histórico de vida do falecido. Consta que o falecido percebia benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS - NB 701.848.799-5) desde 24/08/2015, mantendo essa condição até a data do óbito (id. 158472331).
Tal benefício, de natureza não contributiva e assistencial, não gera direito à pensão por morte, salvo se comprovado que o instituidor mantinha qualidade de segurado por atividade rural exercida em regime de economia familiar. No caso, embora se alegue labor agrícola no grupo familiar, não há prova de que foi apresentada ao INSS, quando do requerimento do BPC, documentação hábil a demonstrar que se tratava de segurado especial.
Ademais, conforme tese firmada no Tema 642 do STJ, o instituidor deve estar laborando no campo no momento em que ocorreu o fato gerador da pensão ou demonstrar que havia adquirido direito ao benefício rural. Somado a isso, depreende-se do laudo socioeconômico (id. 173606063) que a inspeção social realizada na localidade de Monte Alegre trouxe elementos desfavoráveis à pretensão. Durante a diligência, as informações obtidas junto à comunidade local não corroboraram o exercício da atividade rural, uma vez que o falecido não foi reconhecido pelos vizinhos entrevistados como agricultor.
Pelo contrário, houve relato de que o instituidor auxiliava no funcionamento de um bar da família e que a área anteriormente utilizada para cultivo pertence hoje a terceiros, não sendo mais explorada pelo grupo familiar. Além disso, não foram localizados instrumentos de trabalho ou animais de criação que indicassem a manutenção da atividade rurícola de subsistência. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 178906580) argumentando, em suma, que o instituidor possuía direito adquirido à aposentadoria por incapacidade permanente rural quando lhe foi deferido o BPC, sustentando que o erro administrativo do INSS não poderia prejudicar o dependente.
Afasto, entretanto, tal alegação, pois não há nos autos elementos que indiquem que foi fornecida ao INSS, quando do requerimento de concessão de BPC, documentação apta a comprovar a qualidade de segurado especial. Diante do contexto apresentado, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão na data do óbito ou em período imediatamente anterior que justificasse a manutenção da proteção previdenciária.
O longo período em gozo de benefício assistencial, aliado aos relatos colhidos no laudo social sobre a atuação em atividade diversa (bar) e o desconhecimento da vizinhança sobre sua condição de lavrador, descaracterizam o regime de economia familiar. Assim, diante da ausência de comprovação do exercício de atividade rural na data do óbito, conclui-se que o conjunto fático-probatório não se revela harmônico nem suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial, motivo pelo qual a pretensão autoral não encontra amparo na legislação de regência.
Nessa hipótese, aplica-se o princípio do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), impondo-se o julgamento de improcedência.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.