PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010206-67.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROAGRO-PROD.AGROPECUARIOS COM.E REPRESENTACOES LTDA, ADONIAS CAVALCANTI NEVES, ISAEL FRANCISCO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MANOEL FERREIRA DE PONTES - PE10555
SENTENÇA dsn
Vistos, etc. Cuida-se de execução fiscal proposta há vários anos, sendo que se passaram mais de 5 (cinco) anos do início do prazo de arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. A Fazenda Nacional, intimada para se manifestar, não se opôs à prescrição do crédito cobrado.
É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. O caso é de simples resolução, já que a Fazenda Nacional não apresentou objeção à prescrição intercorrente, pelo decurso de mais de cinco anos contados desde o arquivamento do feito, nos termos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Dispositivo Diante de todo o exposto, extingo o processo executivo para decretar a prescrição da ação de execução fiscal, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80.
Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no §4º do art. 496 do CPC/2015. Arquivem-se os autos. Na eventualidade de a exequente praticar algum ato incompatível com a sua vontade de recorrer, tal como o cancelamento de CDA exequenda, nos moldes do art. 1.000 do CPC/2015, e desde que não haja prazo em curso para a parte contrária, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, fica conferida força de ofício a esta sentença, a qual será encaminhada para a Vara Estadual ou Trabalhista previamente oficiada para fins de reserva de créditos ou constrição no rosto dos autos, ficando solicitada a baixa do pedido constritivo anterior. O expediente acima não será enviado, caso a Secretaria constate que o processo do outro Juízo esteja arquivado com baixa (reclamação trabalhista, falência, recuperação judicial, inventário, etc.), ficando a providência a ser feita no futuro, havendo necessidade e mediante requerimento de qualquer interessado.
Utilize-se também cópia desta decisão para fins de liberação de eventual penhora efetivada, a qual deverá ser instruída com os documentos pertinentes a fim de se identificar o ato a ser providenciado. Caso a constrição tenha sido realizada sobre imóvel, fica autorizada à Serventia Registral a cobrança de custas e emolumentos cartorários ao proprietário/interessado, quanto ao ato de liberação da penhora, condicionando o cumprimento da diligência em questão ao prévio pagamento da quantia correspondente, devendo essa exigência ser tratada, em momento oportuno, diretamente entre o cartório e a parte envolvida.
Intime-se.