PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010240-03.2025.4.05.8308
REQUERENTE: RAIZA VITORIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA - PE39857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pugna a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresenta proposta de acordo, com a qual a parte autora manifesta concordância (ID.141251605) A transação é negócio jurídico passível de suceder-se entre as partes, desde que envolva direito disponível, em qualquer fase do processo judicial, no intuito primordial de alterar as consequências jurídicas a serem por si suportadas, valendo-se da autonomia da vontade, da boa-fé e em respeito à ordem pública.
O acordo opera eficácia per se no plano do direito material, independendo de homologação judicial, tornando-se necessária a intervenção do juízo apenas para pôr termo à relação processual, de forma definitiva e com força de coisa julgada material. Considero que os documentos e alegações trazidos aos autos demonstram a composição amigável realizada entre os contendores, restando ao julgador o dever de homologá-la, quer no interesse dos particulares, quer no da pacificação social visada pela Justiça, o que ora se faz por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA a transação realizada pelas partes nos termos da proposta de acordo (Id.140597319), julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 200 e no art. 487, III, b, ambos do CPC.
1) INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer.
2) Estando líquido o acordo, REMETAM-SE à contadoria para a expedição da ordem de pagamento - RPV.
3) Caso o acordo esteja ilíquido, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, nos termos do art. 534 do CPC, considerando o grande volume de processos aguardando parecer da contadoria judicial, bem como expedições de ordem e pagamento.
4) Apresentados os cálculos, INTIME-SE o INSS para se manifestar no prazo de 30 dias.
5) Havendo concordância, REMETAM-SE os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV, observando-se o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos. Ultrapassado esse valor e não havendo renúncia ao excedente, EXPEÇA-SE precatório - PRC.
6) Em sendo apresentada impugnação, com apresentação dos respectivos cálculos, INTIME-SE a parte contrária para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
7) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para manifestação sobre eventuais divergências. Após, DEVOLVAM-ME os autos conclusos para decisão.
8) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis nesta primeira instância dos Juizados Especiais Federais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
9) Após o cumprimento do acordo e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
10) Expedientes necessários. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.