Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA SANTIAGO DA SILVA
- Advogado
- CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA (OAB 43183/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010262-97.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA SANTIAGO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CICERO GLEDSON ALVES PEREIRA DE LIMA - CE43183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação O art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescreve que a petição inicial “será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A correção formal do ato jurídico de propositura da demanda não é, portanto, implementada somente com o cumprimento dos requisitos intrínsecos previstos no art. 319 do CPC. Exige-se que esteja também acompanhado de documentos reputados necessários, sem os quais se caracteriza a invalidade da petição inicial, requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal - JEF, a sua competência é, apesar de territorial, de natureza absoluta. O domicílio do autor tem, assim, enorme relevância, pois é o elemento que possibilita a delimitação do órgão jurisdicional competente para o conhecimento e processamento da causa submetida ao procedimento especial.
Nesse contexto, a comprovação de endereço do autor é documento essencial à própria regularidade da propositura da demanda. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) apresentou, para o fim de demonstrar o seu local de residência, documento em nome de terceiro.
