Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDELANIA SILVA COSTA MELO
- Advogado
- JOSE WILSON DAMASCENO FILHO (OAB 20902/AL)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010265-58.2025.4.05.8003
AUTOR: VALDELANIA SILVA COSTA MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE WILSON DAMASCENO FILHO - AL20902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EXTINTIVA (SALÁRIO MATERNIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL)
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
