Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES (OAB 9578/RN)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010307-77.2025.4.05.8401
AUTOR: MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES - RN9578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO "C") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Trata-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional para que lhe seja concedido benefício previdenciário/assistencial. A certidão de ocorrência constante nos autos indica que foi identificado processo prevento em nome da parte autora (0012946-05.2024.4.05.8401), havendo possível coisa julgada com o objeto da presente demanda.
Depreende-se do disposto no Código Processual Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, que há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença, da qual não mais caiba recurso, em que figuram as mesmas partes, possuindo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Comparando os presentes autos com o processo nº 0012946-05.2024.4.05.8401, verifico que ambos têm identidade de partes, de pedido e causa de pedir, cabendo registrar que, naqueles autos, a pretensão autoral foi julgada improcedente, tendo a sentença transitado em julgado em 28/03/2025.
Na presente demanda, a parte autora alega a mesma situação fática, suscitando ser portadora das mesmas patologias já examinadas pela pericia judicial que ensejou o julgamento improcedente no processo anterior, não existindo qualquer informação de agravamento da doença. Apesar de informar na petição inicial o agravamento, apresenta o mesmo atestado do médico Dr. Lídio Wanderson, datado de 22/07/2024, apresentado no processo anterior, com a mesma descrição da doença (CID 10 F31.3 + F41.1 + Q35.0).
Não há nos presentes autos nenhuma indicação de fato novo que afaste a coisa julgada relacionada ao processo prevento, pois o documento de id. 78723198, consistente em um relatório emitido pela psicóloga Ana Camilla Bastos de Holanda (CRP 17/5021) em 09/6/2025, não demonstra o agravamento no estado clínico da autora. Isso porque as mesmas doenças mencionadas no relatório (CID-10 F31.3, F41.1 e Q35.0) já foram analisadas por ocasião da perícia realizada em 03/12/2024 nos autos nº 0012946-05.2024.4.05.8401 (id. 58503313), oportunidade em que o médico perito constatou que a autora era portadora de "CID
