PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010383-37.2025.4.05.8002
AUTOR: JEFFERSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEDSON DALMO DOS SANTOS - AL17455 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JEFFERSON JOSE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). Em sua petição inicial, o autor afirma estar incapacitado para o trabalho em razão de amputação traumática de membro inferior direito ocorrida em 2018 (id 131420267 Pag.02). O INSS contestou o pedido, arguindo a ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade, bem como a falta de comprovação de labor rural (id 149207958 Pag.01).
Realizada perícia médica judicial e analisada a documentação administrativa anexada pela autarquia, os autos vieram conclusos para sentença.
2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à Deficiência/Incapacidade Realizada audiência: A parte autora conta com 29 anos de idade. Afirmou residir na FAZENDA 3 MANOS, Aldeia Wassu Cocal, Joaquim Gomes/AL, desde que nasceu. Sua genitora, ERONILDE MAIA, é indígena. O autor é casado tem 1 filha de 5 meses. Disse que trabalhava na agricultura, no mesmo Sítio, nas terras da Aldeia. Alegou, ainda, que plantava macaxeira, feijão, batata.
Disse que sofreu um acidente em uma motocicleta em 2018 na aldeia. A parte autora discorreu com segurança acerca das práticas campesinas, demonstrando familiaridade com as atividades rurícolas. Inspeção judicial - a parte autora tem perfil campesino, embora esteja afastado das tarefas pela amputação da perna direita. A testemunha confirmou com detalhes as rotinas campesinas do autor antes do acidente, suprindo e complementando a prova documental.
No caso em tela, o Laudo Médico Pericial produzido pela Justiça Federal (id 145615354 Pag.04) identificou que o autor sofreu amputação traumática do quadril e da coxa (CID S.78), fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) e a Data do Início da Doença (DID) em 03/05/2018, data do acidente automobilístico. O perito judicial esclareceu que a incapacidade é total para a atividade habitual (agricultor) e de natureza permanente (id 145615354 Pag.05).
Destacou o perito: "A amputação do membro inferior direito em terço médio da coxa, que exige deambulação com auxílio de muletas, impõe severas limitações físicas permanentes. HÁ um comprometimento significativo da bipedestação prolongada, locomoção e equilíbrio, tornando o periciando incompatível com as exigências físicas habituais de trabalho. Tais restrições funcionais impactam diretamente qualquer profissiografia que demande esforço físico, deslocamento frequente ou permanência em pé, limitando substancialmente sua capacidade labora [..] A incapacidade é total e permanente, tendo em vista a irreversibilidade do quadro, a persistência de sintomas apesar do tratamento prévio e a incompatibilidade com a função habitual".
O autor também se enquadra em situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar. No presente caso, a prova é robusta e emana da própria autarquia ré. O documento intitulado 'DETALHAMENTO DA ANÁLISE E
DECISÃO
DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO' (id 143034414 Pag.51) atesta que o requisito de renda per capita indica uma renda per capita de R$ 200,00 e o valor total da renda bruta familiar de R$ 400,00 (id 143034414 Pag.51). Estando o laudo nos autos atestando a incapacidade, tenho como comprovados o tempo de carência e a qualidade de segurado para o fim de se conceder o auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e a respectiva conversão do benefício mencionado em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora, porquanto, da análise das condições de saúde da parte requerente no laudo pericial, semianalfabeto e a gravidade da lesão, entendo ser improvável a possibilidade da parte autora reingressar no mercado de trabalho.
Desse modo, reconheço o direito da parte demandante à concessão de benefício aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), a partir da data do requerimento administrativo (NB 641.602.224-2), em 29/11/2022.
III -
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expendidos, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para: a) determinar ao INSS que proceda à concessão do Benefício por incapacidade temporária, com conversão imediata em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com DIB em 29/11/2022 e DIP em 01/06/2026, RMI e Renda Mensal de 01 salário mínimo. b) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos, incidir correção monetária e juros nos seguintes termos: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original. c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025.
Sem despesas processuais e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n. 9.099/95, e art. 4º da Lei n. 9.289/96). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias.
O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o setor de cálculos a fim de que seja elaborada a planilha de retroativos.
APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, MANIFESTAREM-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s),arquivando-se os autos em seguida.
CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 05 (cinco) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ.
No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas.
Ato contínuo, expeça-se RPV.
Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES Juiz Federal