Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS
- Advogado
- IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA (OAB 6919/AL)
AL / Maceió EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010389-85.2004.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA - AL6919 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO
SENTENÇA
1. O(a) exequente propôs a presente execução fiscal em face da parte executada que, citada, não pagou o débito.
2. A parte exeqüente não indicou bens penhoráveis em sua petição inicial e nem logrou êxito em localizá-los em sede processual.
3. A situação processual de não localização de bens penhoráveis perdura até a presente data.
4. Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente quedou-se inerte, não demonstrando a existência de causa suspensiva/interruptiva da prescrição intercorrente.
Fundamento e decido.
5. Segundo o regramento do art. 40 da LEF: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifamos)
6. Acrescento que, nos termos da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
