Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGENTE GESTOR DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010398-24.2007.4.05.8200 EXEQUENTE: AGENTE GESTOR DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PAR CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: IPE INCORPORACAO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IANI GLAUCIA ALVES - MT15028-O ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUMBERTO RAYMUNDO NICODEMOS - MT9136/O ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO JACARANDA JOVE - MT4247/O
DECISÃO
DO CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão ID 154827755, que afastou a prescrição intercorrente, indeferiu o pedido de substituição da penhora e determinou a intimação da exequente para indicar medidas concretas ao prosseguimento da execução. A embargante sustenta omissão quanto aos pedidos formulados no ID 141313428: a) remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, com base no cálculo de março de 2022, a fim de viabilizar sua quitação; b) após o pagamento integral, levantamento da penhora e das restrições incidentes sobre o veículo e extinção da execução.
É o relatório.
DECIDO. A decisão ID 154827755 apreciou a prescrição intercorrente e o pedido de substituição da penhora, mas não examinou expressamente os requerimentos de atualização do débito para pagamento voluntário e de posterior levantamento das constrições. A sentença proferida nos embargos à execução nº 0803546-28.2019.4.05.8200 definiu o valor remanescente da execução em R$ 50.248,79 (p. 572/575, ID 95442825).
Em 23/03/2022, a Contadoria Judicial atualizou a conta para R$ 65.620,43 (p. 638/639, ID 95442927). A executada foi intimada para pagar o débito conforme essa atualização, mas não o fez. Posteriormente, reiterou o pedido de nova remessa à Contadoria. A decisão ID 95442636 já afastou essa providência, ao fundamento de que a atualização anterior não resultou na satisfação do crédito. Não há razão para nova remessa.
