PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010652-37.2025.4.05.8500
AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: VAGNER GONCALVES DE LIMA - SE14241 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 1º c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95. Cuida-se de demanda em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte. Compulsando a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária pleiteada são: a) o óbito de segurado e b) a condição de dependente do postulante.
No caso concreto, não há controvérsia acerca do óbito do de cujus nem tampouco sobre a sua condição de segurado, considerando que este era titular de benefício previdenciário por ocasião do óbito (ID 77556831). De igual modo, o vínculo matrimonial restou comprovado tanto pela prova documental quanto pela testemunha, uníssonas em afirmar que o (a) Autor (a) vivia maritalmente com o (a) instituidor (a) da pensão.
De fato, consta dos autos certidão de casamento da autora com o falecido, sem averbação de divórcio, bem como documentos produzidos em data próxima ao óbito e que corroboram a manutenção do vínculo entre o casal, a exemplo do plano assistencial funerário e das notas fiscais de compras de insumos para o falecido, em nome da autora, além do endereço em comum. Diga-se que o fato de a autora ter se declarado solteira quando do requerimento administrativo do LOAS de que é titular não tem respaldo nos autos.
Apesar de ter afirmado que teriam se separado, tal informação parece inverídica, tendo sido criada com vistas a dar ares de legalidade ao pedido. Assim, não afasta o direito ao benefício, mas indica a necessidade de apuração da ilegalidade do benefício, bem como da prestação de informações falsas à previdência. Em razão disso, deverão ser remetidas cópias dos autos ao Ministério Público Federal, ficando facultado ao INSS, caso entenda pertinente, a apuração de ser ou não devida a repetição dos valores recebidos a título de LOAS pela parte.
O benefício é devido desde o óbito (24/03/2021), visto que requerido dentro do prazo legalmente fixado (art. 74 da Lei 8.213/91), e deverá ser vitalícia, haja vista a duração da relação por mais de dois anos, a quantidade de contribuições superior a 18 e a idade do autor (maior de 44 anos). Dos Cálculos Acerca da metodologia de atualização de valores, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947 e as diretrizes estabelecidas pela Turma Recursal de Sergipe, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) a correção monetária deverá ser calculada aplicando-se o índice IPCA-E; b) os juros de mora deverão observar o seguinte: i) até junho/2009 - regramento previsto para os juros de mora no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a classe da ação; ii) de julho/2009 e até junho/2012 - 0,5% (meio por cento) ao mês de juros de mora (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009); e iii) a partir de julho/2012 - taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Lei n.º 11.960/2009 e Lei n.º 12.703/2012.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos nos seguintes termos: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO TIPO CONCESSÃO (X) CPF N.º 101.***.***-54 BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE (CÓDIGO N.º B-21 NO INSS) DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) 24/03/2021 ÓBITO DATA DO ÓBITO/ CASAMENTO/ INÍCIO DA UNIÃO ESTAVEL MAIS DE 02 (DOIS) ANOS 24/03/2021 ÓBITO DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 01/03/2026 DCB (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO) VITALÍCIA RMI (RENDA MENSAL INICIAL) EXECUÇÃO INVERTIDA- A APURAR OBSERVAÇÕES VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS- EXECUÇÃO INVERTIDA Presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela pretendida, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP) aqui especificadas.
A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer.
Condeno o réu ao pagamento das parcelas devidas do benefício acrescidas de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma delas, e juros de mora, desde a citação, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra, parte integrante desta sentença. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários no primeiro grau.
Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação ora concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Intime-se o INSS para proceder a implantação do benefício deferido, independentemente de novo despacho. Comprovando o INSS no prazo concedido o cumprimento da obrigação de fazer, mediante documento idôneo, vistas à parte autora para se manifestar sobre o documento, concordando, ou discordando fundamentadamente da implantação. A discordância em termos genéricos não será considerada. Não havendo discordância fundamentada, arquive-se.
Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação.
Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão; Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Remetam-se de cópia dos autos ao MPF e INSS com o escopo de apurar a legalidade dos valores recebidos pela parte aurora a título de amparo social, bem como a necessidade de cobrança dos valores percebidos no período de 2012 até o óbito do extinto.
Intimem-se. ARACAJU, 10 de março de 2026.