Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA MELO ARAUJO DE MENEZES
- Advogados
- FILIPE ROCHA GALVAO (OAB 49166/CE), LUIS HENRIQUE MELO ARAUJO (OAB 65999/PE)
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010672-37.2025.4.05.8303
AUTOR: ANA PAULA MELO ARAUJO DE MENEZES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FILIPE ROCHA GALVAO - CE49166 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS HENRIQUE MELO ARAUJO - PE65999 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do que preceitua o art. 1º, da lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação especial, na qual a parte autora busca o/a ação de repetição do indébito id. 127447246. No curso do processo, antes de ser apresentada contestação pelo réu, a parte autora requereu a desistência do feito id.:131410384.
Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, prevê, dentre outras, a possibilidade de não ser resolvido o mérito pelo Juízo quando homologada a desistência da ação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; (...) Em seus parágrafos 4º e 5º, o referido dispositivo traz algumas restrições quanto à possibilidade de desistência da ação pelo autor: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ainda que assim não fosse, o pedido de desistência da parte autora é ato suficiente à extinção da presente demanda, uma vez que a previsão do Código de Processo Civil torna-se desnecessária no rito dos Juizados Especiais no que toca à desistência da ação pelo autor.
Abaixo julgado neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do , do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
