AUTOR: SAVIGNY MEDEIROS DE SALES - CE31306 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Cuida-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando a atualização dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS pelos índices descritos na exordial, substituindo-se a TR (Taxa Referencial), com o pagamento das diferenças devidas. De início, firmo a legitimidade passiva da CEF uma vez que compete a ela, na qualidade de agente operador do FGTS, a aplicação dos índices ora em discussão.
Reconheço, ainda, a prescrição trintenária para cobrança de correção monetária pretendida, tal como assente na jurisprudência pátria. Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Feitas estas considerações, tem-se que a correção dos depósitos das contas vinculadas de FGTS sempre foi estabelecida em legislação própria, seja observando os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação (legislação mais antiga), seja utilizando os critérios estabelecidos para a correção dos saldos de contas-poupança (Leis nºs. 8.177/91 e 8.660/93, esta última estabelecendo a TR como índice de remuneração da poupança).
Portanto, a CEF, ao utilizar a TR, limita-se, tão-somente, a seguir o que estabelece a própria lei, não incorrendo, por evidente, em qualquer ilegalidade. A indexação tem amparo legal e assim permanece até que os Tribunais Superiores entendam o contrário ou que sobrevenha legislação que modifique esta forma de correção. Convém esclarecer que são inaplicáveis os entendimentos estampados nas ADI's 493, 4.357 e 4.425, relativamente à correção do FGTS.
A ADI 493 não afastou a aplicação da TR como índice de indexação. O que o STF fez foi assentar que a TR não poderia ser imposta como índice de indexação em substituição a índices estipulados em contratos anteriores à edição da Lei nº. 8.177/91. Por sua vez, as ADI's 4.357 e 4.425, nas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade parcial da Emenda nº. 62/2009, limitaram-se a apreciar a utilização da TR como forma de atualização monetária dos débitos judiciais fazendários, que também não é o caso dos autos.
Os demais contratos, tais como caderneta de poupança, continuavam tendo a TR como índice de referência. O FGTS é benefício legal decorrente de contrato laborativo, não podendo ser inserido na condição de "débito fazendário". É a proteção legal que o empregado tem direito pelo tempo de serviço laborado, decorrente, repita-se do vínculo laborativo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, resolveu a questão nos seguintes moldes (Tema nº. 731): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 731. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
2. O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507). Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação.
3. Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera.
4. A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial.
5. O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento. Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000.
6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei. Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002.
7. O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015
8. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice.(grifamos)
9. Recurso especial não provido. Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ, REsp 1614874/SC, 1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15/05/2018) Por outro lado, o assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 5.090, julgada recentemente. Em informativo datado de 12/06/2024, verifica-se que o STF, divergindo do STJ, julgou parcialmente procedente a ação para determinar: (i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo -- art. 3º da Lei nº 8.036/1990) -- definir a forma de compensação.
Porém, o STF também atribuiu efeitos ex nunc à decisão para que seus efeitos ocorram a partir da publicação da ata julgamento. Observa-se, assim, que o STF decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo IPCA, com efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento. Desta forma, em razão do efeito ex nunc dado à decisão, não há diferenças pretéritas a serem pagas, decorrentes da atualização do índice de correção, considerando a data do ajuizamento da presente ação e a data de publicação da ata do julgamento do STF (17/06/2024, consoante pesquisa feita no site do STF).
Ademais, no que diz respeito ao pagamento das diferenças devidas a partir da data do julgamento, entendo que não está configurado o interesse de agir uma vez que não há qualquer indício de que a CEF tenha pretensão de descumprir o entendimento esposado pelo STF. Não há, no momento, qualquer violação ao direito autoral, relativamente ao entendimento tomado pelo STF. Por fim, deve ser dito que as decisões proferidas em sede de ADI's (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) ou ADC's (Ações Declaratórias de Constitucionalidade), têm eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (direta e indireta).
Também é possível constatar que vem sendo reconhecido que a eficácia erga omnes e o efeito vinculante destas decisões têm início a partir da publicação da ata de julgamento. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.
II. (...).
III. - Agravo não provido. (STF, Rcl 3473 AgR, PLENO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, julgado em 31-08-2005, DJ 09/12/2005) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO CONDICIONADO À JUNTADA DA ÍNTEGRA DO
ACÓRDÃO
DITO VIOLADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. REFORMA DO ATO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. (...).
2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte.
4. Agravo regimental provido. (STF, Rcl 3632 PLENO, AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EROS GRAU, julgado em 02-02-2006, DJ 18/08/2006) Desta forma, pelos fundamentos supra, com fulcro no entendimento esposado pelo STF, a improcedência do pedido de pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da alteração do índice de correção monetária é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconhecidas a legitimidade da CEF e a prescrição trintenária e levantada a suspensão do feito, REJEITO o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos. Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE (assinado eletronicamente)