Intimação
D- Órgão
- 2ª Relatoria da 3ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JOELSON ROBSON GABRIEL PEREIRA
- Advogado
- SAMARA DE ALMEIDA AMARAL (OAB 40010/PE)
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010855-08.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JOELSON ROBSON GABRIEL PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAMARA DE ALMEIDA AMARAL - PE40010-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese, que a perícia judicial reconheceu a existência de incapacidade no período de 02/05/2025 a 30/08/2025, razão pela qual seria devido o benefício correspondente, ainda que, posteriormente, tenha recuperado a capacidade laboral.
Requer, assim, a reforma da sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício no período reconhecido pela perícia. Suficientemente relatado, passo a fundamentar. A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. O segurado especial, nos termos do art. 39, inc. I, da Lei 8.213/91, pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 salário mínimo, apenas comprovando a sua condição de segurado especial pelo prazo de carência exigido para a concessão do benefício, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições.
Nos termos da Norma de regência (art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91), "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
