PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o acordo informado pela parte ré. Natal, 23 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010855-08.2025.4.05.8400 AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAM LIRA MOREIRA - RN17416 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos.
Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente.
Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", mantendo, ainda, "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário." Diante desse cenário, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ADPF 1.236.
JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010855-08.2025.4.05.8400 AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAM LIRA MOREIRA - RN17416 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 ADVOGADO do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798
DECISÃO
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos.
Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: "CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos.
Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA
Advogado
YAM LIRA MOREIRA (OAB 17416/RN)
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos.
Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogados
DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda proposta em face do INSS e do(a) associação/sindicato demandado(a) por meio da qual a parte autora pleiteia, em síntese: a) o cancelamento dos descontos indevidamente realizados em seu benefício a título de contribuição associativa; b) a condenação da entidade ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; c) o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
No âmbito da ADPF 1.236 e tratando sobre as ações de descontos indevidos em benefícios do INSS, restou homologado o Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB com o intuito de estabelecer, entre outras medidas, a possibilidade de devolução, na via administrativa, dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS. Nesse sentido, o acordo prevê a possibilidade de adesão à sistemática de devolução administrativa pelos beneficiários que sofreram descontos indevidos.
Tal adesão importará em quitação plena ao INSS, compromisso de desistência de ação já ajuizada em face da autarquia e renúncia ao direito em que se fundamenta o pedido, ressalvando-se outros direitos em relação à entidade associativa, que poderão ser demandados no foro estadual competente. Segue a Cláusula Quinta do acordo: “CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em:
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA
Advogado
YAM LIRA MOREIRA (OAB 17416/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 78405449 - P_RECURSO INOMINADO_2699432894 EM 07/07/2025 18:13:37 LIVIA PATRIOTA HOLANDA DE AMORIM 07/07/2025 18:14 79349981 - Recurso Inominado DANIEL GERBER 15/07/2025 12:01 Natal, 17 de julho de 2025
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
1. Relatório Cuida-se de ação proposta por IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e a UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, com pedido de cessação de descontos em contracheque, de restituição de valores e de indenização por danos morais. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Da preliminar de ilegitimidade passiva Em 12/09/2018, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, sob o rito dos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses: “(...)
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, caso demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Nos termos do entendimento acima exposto, o INSS tem responsabilidade subsidiária para responder por eventuais danos causados por descontos para pagamentos a terceiros incidentes sobre os benefícios dos segurados.
Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS. Do mérito O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA
Advogado
YAM LIRA MOREIRA (OAB 17416/RN)
PROCESSO Nº: 0010855-08.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEIDE LIRA DE ARAUJO MOREIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz Federal da 7ª Vara, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas e/ou documentos apresentados pelo réu.
Natal, 7 de junho de 2025. IVANALDO RODRIGUES DE SOUZA Servidor(a)
I - concordância com todos os seus termos;
II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e
III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente". Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente.
Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", mantendo, ainda, "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário." Diante desse cenário, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo da ADPF 1.236.
JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente.
Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, mantendo, ainda, “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.” Diante desse cenário, e considerando a possibilidade de solução consensual do conflito, determino as seguintes providências: a)
Intime-se o INSS para, no prazo (5 dias), se manifestar sobre o acordo, requerendo o que entender de direito. b)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em aderir aos termos do acordo interinstitucional homologado na ADPF 1.236 perante o STF. Neste caso, deverá desistir da presente demanda e renunciar expressamente aos direitos sobre os quais se fundamentam esta ação, dando plena e total quitação ao INSS, ressalvando outros direitos existentes em relação à entidade associativa. b.1) Em caso de concordância pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. b.2) Havendo negativa da parte quanto à adesão proposta, ou em caso de decurso de prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Este despacho deve ser aplicado nas demais ações, por meio de ato ordinatório, de ordem deste juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente.
Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, mantendo, ainda, “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.” Diante desse cenário, e considerando a possibilidade de solução consensual do conflito, determino as seguintes providências: a)
Intime-se o INSS para, no prazo (5 dias), se manifestar sobre o acordo, requerendo o que entender de direito. b)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em aderir aos termos do acordo interinstitucional homologado na ADPF 1.236 perante o STF. Neste caso, deverá desistir da presente demanda e renunciar expressamente aos direitos sobre os quais se fundamentam esta ação, dando plena e total quitação ao INSS, ressalvando outros direitos existentes em relação à entidade associativa. b.1) Em caso de concordância pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. b.2) Havendo negativa da parte quanto à adesão proposta, ou em caso de decurso de prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Este despacho deve ser aplicado nas demais ações, por meio de ato ordinatório, de ordem deste juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente”. Na cláusula sétima do referido documento, estabeleceu-se que a homologação judicial do acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC, resultará na extinção com resolução de mérito de ações coletivas e individuais cujos autores optem por aderir aos seus termos e sejam ressarcidos administrativamente.
Cumpridas as obrigações acordadas, o INSS ficará isento do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na oportunidade, além da homologação do acordo interinstitucional, o STF determinou, na decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, mantendo, ainda, “a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.” Diante desse cenário, e considerando a possibilidade de solução consensual do conflito, determino as seguintes providências: a)
Intime-se o INSS para, no prazo (5 dias), se manifestar sobre o acordo, requerendo o que entender de direito. b)
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse em aderir aos termos do acordo interinstitucional homologado na ADPF 1.236 perante o STF. Neste caso, deverá desistir da presente demanda e renunciar expressamente aos direitos sobre os quais se fundamentam esta ação, dando plena e total quitação ao INSS, ressalvando outros direitos existentes em relação à entidade associativa. b.1) Em caso de concordância pela parte autora, venham os autos conclusos para sentença de extinção. b.2) Havendo negativa da parte quanto à adesão proposta, ou em caso de decurso de prazo sem manifestação, determino a suspensão da presente ação nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF.
Este despacho deve ser aplicado nas demais ações, por meio de ato ordinatório, de ordem deste juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim, são pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo.
Quando se tratar de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. No caso em questão, a parte autora questiona a legitimidade de descontos sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP” que estão incidindo em seu benefício pago pelo INSS. Conforme informações e documentos juntados aos autos pelas partes, os descontos questionados pela parte autora se referem a contribuições associativas para a UNIBAP.
Devidamente citados, os réus não juntaram aos autos documentos que demonstrem que a parte autora autorizou os descontos sobre o seu contracheque. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para firmar a certeza que os descontos questionados não são legítimos, pois não observaram os critérios de segurança que a operação demanda, e que os réus praticaram ato ilícito ao permitir os débitos irregulares no contracheque da parte postulante.
O INSS, ao admitir os descontos nos contracheques dos seus servidores/pensionistas sem nenhuma espécie de fiscalização criteriosa no que diz respeito às informações que lhe são repassadas pelas instituições privadas, dá margem a que ocorram casos como o da parte autora. É certo que o INSS tem o dever de zelar para prevenir descontos indevidos e, na ausência deste cuidado, deve responder também por eventuais danos causados ao servidor/pensionista.
Destaque-se que, como acima já fundamentado, a responsabilidade do INSS é apenas subsidiária, na presente hipótese. Configurado, então, o ato ilícito. Quantos aos danos sofridos, há prejuízos materiais e morais. O dano material existe porque foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” nos contracheques da parte autora (anexo 69575998). Quanto ao pedido de repetição de indébito, este Juízo vinha entendendo que, em casos como o examinado, haveria necessidade de comprovação da má-fé do credor para que fosse devido o ressarcimento em dobro.
Contudo, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, alterando posicionamento anterior, vem decidindo, com base em precedente do STJ (EAREsp 676.608), que “é desnecessária a prova da má-fé subjetiva, devendo ser adotado o modelo da boa fé ou má-fé objetiva” (Processo nº 0519366-74.2021.4.05.8400S. Relator Francisco Glauber Pessoa Alves. Julgado em 14/12/2022). Passo a adotar o entendimento do colegiado e, portanto, no presente caso, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora.
JÁ o dano moral consiste no desgaste psicológico da parte postulante em razão dos transtornos provocados pela falha na prestação dos serviços prestados pelos réus. Os descontos indevidos, que se estenderam por vários meses, causaram impacto direto na subsistência da parte autora, haja vista que o valor recebido em seu contracheque tem caráter alimentar. O nexo de causalidade é incontestável, pelo que foi dito acima.
Resta, pois, fixar o montante a ser indenizado pela ré como forma de reparação pelos morais gerados por tal conduta danosa. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade.
Desse modo, levando-se em conta o reconhecimento de que a indenização não deve ser instrumento de enriquecimento ilícito, mas que também deve penalizar o infrator tenho como razoável o valor da indenização por danos morais indicada no dispositivo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS a cancelar em definitivo o desconto questionado nos autos; b) condenar a UNIBAP a ressarcir em dobro à parte autora os valores indevidamente descontados no benefício da requerente sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013; respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação. c) condenar a UNIBAP a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, respondendo subsidiariamente o INSS por esta obrigação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita feito pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)