PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010876-96.2025.4.05.8201
AUTOR: JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB
SENTENÇA
Trata-se de demanda promovida inicialmente perante a Justiça Estadual por José Felinto de Araújo Filho em face do Estado da Paraíba na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a condenação do(s) réu(s) ao fornecimento ou custeio de medicação a base de Canabidiol, conforme prescrição médica. A parte autora afirma que é portadora de Demência de Alzheimer, de início precoce, razão pela qual, para melhor qualidade de vida, necessita da referida medicação.
Após a inclusão da União no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (id 74639737) Este Juizado Federal declinou da competência e devolveu o processo ao Juízo Estadual ( id 74639737) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, reafirmou a competência deste Juizado. O pedido de tutela foi indeferido ( id 124206553). As partes rés apresentaram contestação.
Retornaram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De início, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1366243, recentemente apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral, no qual se discutiu a "legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso extraordinário com a homologação, em parte, dos termos de três acordos interfederativos, em governança colaborativa, versando sobre "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais)". Inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
2025
1 evento
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010876-96.2025.4.05.8201
AUTOR: JOSE FELINTO DE ARAUJO FILHO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB
DECISÃO
Trata-se de demanda promovida inicialmente perante a Justiça Estadual por José Felinto de Araújo Filho em face do Estado da Paraíba na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a condenação do(s) réu(s) ao fornecimento ou custeio de medicação a base de Canabidiol, conforme prescrição médica. A parte autora afirma que é portadora de Demência de Alzheimer, de início precoce, razão pela qual, para melhor qualidade de vida, necessita da referida medicação.
Após a inclusão da União no polo passivo, o Juízo Estadual declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (id 74639737) Este Juizado Federal declinou da competência e devolveu o processo ao Juízo Estadual ( id 74639737) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos semelhantes, reafirmou a competência deste Juizado. Retornaram os autos conclusos.
Decido. Quanto ao ponto, acolho as alegações da parte autora, sobre a competência deste Juizado, em vista do que decidido pelo STJ em casos idênticos. DA TUTELA DE URGÊNCIA Os institutos das tutelas provisórias e de urgência, no plano geral do processo de cognição nos termos dos art. 294 e 300, caput e incisos, do Código de Processo Civil, fundamentam-se na urgência ou na evidência. De acordo com eles, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1366243, recentemente apreciou o Tema 1.234 da repercussão geral, no qual se discutiu a "legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso extraordinário com a homologação, em parte, dos termos de três acordos interfederativos, em governança colaborativa, versando sobre "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais)". Inclusive, foi editada a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
(abre em nova aba)
Com efeito, versando a presente ação a respeito de pedido de medicamentos padronizados no âmbito do SUS, cumpre transcrever a seguinte tese fixada pelo STF, no julgamento supracitado, quanto ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, na parte que se aplica à situação posta nos autos: "I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
VI - Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão".
Quanto aos medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, do Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido nos Autos do RE 1366243, constou a delimitação da competência jurisdicional para o processamento das demandas, tendo ficado assentado que, em relação aos fármacos elencados no Grupo 1A do Componente Especial de Assistência Farmacêutica (CEAF), bem como em relação aos integrantes do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF), a competência para processamento judicial das demandas relacionadas a tais medicamentos será da Justiça Federal.
Pertinente assentar, ainda, que, quanto ao deslocamento de competência, houve modulação de efeitos de modo que a decisão tem aplicabilidade somente para as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024. Quanto aos temais tópicos da tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral, eles possuem aplicação imediata. No caso, a parte demandante afirma que foi diagnosticada demência de Alzheimer, de início precoce, necessitando, em razão de tal fato, usar medicação a base de CANABIDIOL, conforme prescrição médica (id 74639737, pag.53/54).
De acordo com os critérios definidos nos Temas de Repercussão Geral 6, 1161 e 1234, a concessão de medicamentos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), exige o cumprimento de condições específicas, entre elas a demonstração da eficácia e da segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
A Nota Técnica nº312773, de 14/02/2025, consultada por meio da Plataforma E-NATJUS, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, que analisa caso análogo aos autos, possui conclusão desfavorável e não reconhece urgência ou emergência. Ademais, a referia analise técnica destaca o seguinte: "NÃO É FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento CANABIDIOL, considerando que: Não há evidências científicas que demonstrem os benefícios do uso do CANABIDIOL no tratamento de doenças neurológicas, como Alzheimer.
Não há elementos técnicos suficientes que justifiquem a utilização dos medicamentos solicitados." Acerca do canabidiol, transcrevo a seguir importante precedente da Turma Recursal da Paraíba, proferido nos autos do processo nº 0007841-65.2024.4.05.8201. Este processo analisou e fez referência a várias notas técnicas relacionadas à medicação em questão, especialmente em relação ao tratamento de autismo infantil, esquizofrenia e transtorno depressivo, em agosto de 2025: "13.
Na hipótese, o laudo médico judicial (id. 12556810) registra que o(a) autor(a), nascido(a) em 09/09/1977, é portador(a) de "Esquizofrenia paranoide" (CID-10 F20.0), "Autismo infantil" (CID-10 F84.0), "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos" (CID-10 F33.2), "Epilepsia" (CID-10 G40) e "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool" (CID-10 F10), necessitando da medicação pleiteada para uso contínuo e por prazo indeterminado.
14. Não obstante a documentação médica indicar a necessidade do fármaco pleiteado, destaco as seguintes conclusões de pareceres técnicos-científicos (PCTs) e notas técnicas (NTs), elaborados pelo e-NatJus, sobre a utilização do canabidiol para as patologias que acometem a requerente (exceto para "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool", que, até 23/07/2025, não há parecer ou nota técnica elaborada naquela plataforma): i) PCT - Derivados da Cannabis e seus análogos sintéticos para epilepsia refratária, de 05/2024: Com base em evidências de certeza muito baixa a moderada, os achados deste PTC mostraram que, quando comparado ao placebo, o cannabidiol (20mg/kg ou 10 mg/kg) provavelmente apresenta maior redução das crises convulsivas em indivíduos com epilepsia refratária.
Quanto à segurança, a maioria das doses e formas de esquemas de tratamento analisados parecem aumentar a incidência de eventos adversos graves e de quaisquer eventos adversos. Com relação à qualidade de vida, o cannabidiol (20mg/kg ou 10 mg/kg) pode apresentar pouca ou nenhuma diferença comparada ao placebo. Foram observadas incertezas quanto aos efeitos dos análogos da cannabis e seus derivados sintéticos na gravidade das convulsões, função cognitiva e saúde mental.
Os estudos incluídos possuem tamanho amostral pequeno e apresentam limitações metodológicas que podem influenciar os resultados. Desta forma, futuros ECR [Ensaios Clínicos Randomizados] com amostras mais expressivas e que sejam conduzidos com robustez metodológica podem contribuir para a melhor compreensão da eficácia e segurança dos derivados da cannabis e seus análogos sintéticos como opção terapêutica alternativa para epilepsia refratária. ii) PCT - Derivados da Cannabis e seus análogos sintéticos para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), de 12/2023: Foi identificada evidência de baixa certeza de que o extrato de planta integral de cannabis pode aumentar a proporção de pacientes com melhor escore global de sintomas em 12 semanas quando comparado ao placebo.
O efeito do extrato purificado neste mesmo desfecho é incerto. A certeza da evidência foi rebaixada devido problemas metodológicos e baixo tamanho amostral nos estudos incluídos. O efeito na proporção de pacientes com eventos adversos graves é incerto tanto para o extrato de planta integral quanto para o extrato purificado. Os desfechos gravidade dos sintomas, quaisquer eventos adversos e comportamento adaptativo não puderam ser avaliados, pois foram relatados pelos estudos incluídos de maneira insuficiente para análise adequada.
O desfecho qualidade de vida não foi avaliada em nenhum dos estudos incluídos. Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS. iii) PCT - Derivados da Cannabis e seus análogos sintéticos para adultos e crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de 06/2021: A evidência disponível sobre a eficácia e segurança sobre os derivados da cannabis e seus análogos sintéticos para adultos e crianças com transtorno do espectro autista é insuficiente para qualquer conclusão sólida.
Deste modo, a recomendação é incerta, sendo que futuros estudos podem mudar drasticamente qualquer conclusão. iv) Nota Técnica 290791, de 06/12/2024, relacionada à esquizofrenia: O tratamento com Canabidiol ainda apresenta cunho experimental, com escassos ensaios científicos para fundamentar o uso formal, evidências de baixíssima evidência e com resultados heterogêneos, principalmente pelo fato de haver diversas concentrações ou apresentações de Canabidiol e ensaios sem rigores científicos.
O uso de CBD em quadros de TEA ainda carece de evidências científicas sólidas, de modo que sua prescrição rotineira não deve ser encorajada em detrimento de opções medicamentosas com evidências científicas mais significativas em relação a eficácia e segurança. Adicionalmente, não foram encontrados estudos que avaliaram os efeitos da cannabis quando comparada a outras tecnologias, como a risperidona, presente no SUS.
Não há nenhuma evidência científica convincente de que o uso de canabidiol ou quaisquer dos canabinoides possam ter qualquer efeito terapêutico para qualquer transtorno mental. Não há estudos que sugiram superioridade de um produto em relação a outros, e existem no mercado nacional, com aval da Anvisa, diversos produtos com canabidiol, inclusive os "fullspectrum", sem necessidade de importação, com menor custo.
O NATJUS-SP é desfavorável ao uso da tecnologia, cabendo ainda destacar que há grandes incertezas quanto ao uso crônico de canabinoides, particularmente em crianças, mais vulneráveis a danos permanentes. v) Nota Técnica 157807, de 23/08/2023, referente ao transtorno depressivo: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno Depressivo de acordo com os autos; CONSIDERANDO que a medicação pleiteada é o canabidiol; CONSIDERANDO que há escassa evidência cientifica de eficácia clínica do uso de canabidiol no quadro clínico do requerente; CONSIDERANDO que há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pelo requerente segundo os relatórios acostados ao processo; CONSIDERANDO que não foram encontradas evidências científicas suficientes para indicar as possíveis melhoras esperadas através do uso de canabidiol em quadros de Transtorno de Ansiedade ou Depressão; CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pelo requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si; CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas no quadro mental citado acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada; CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como a dosagem máxima utilizada, e se houve ou não combinações de esquemas medicamentosos ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico do requerente; CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pelo requerente; CONSIDERANDO que o SUS disponibiliza, além do tratamento medicamentoso, o acompanhamento psicossocial para o quadro da requerente, geralmente realizado nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há relatórios médicos de acompanhamento prévios ou atuais emitidos por Unidade Básica de Saúde (UBS) e/ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do SUS; CONSIDERANDO que o diagnóstico supracitado representa patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função; CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado em regime de urgência.
15. Diante das informações extraídas da plataforma e-NatJus, como bem destacado na r. sentença, "conclui-se que não há evidências científicas de alto nível demonstrando a eficácia do tratamento para a patologia da parte autora, tampouco há evidências suficientes da segurança do fármaco" - não sendo, portanto, preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF - Tema 06 (2.d) e Tema 1.234 (4.3 e 4.4).
16. Ademais, mostra-se desnecessária a baixa dos autos em diligência para que a demandante se manifeste sobre a adequação de seu pedido às teses firmadas nos Temas 06 e 1.234 do STF, haja vista que, no tocante ao canabidiol, já é possível concluir pela inexistência de evidências científicas de alto nível.
17. Em tais termos, o recurso interposto pela autora não merece provimento." Pela Nota Técnica mencionada e julgado da Turma Recursal da Paraíba, não há respaldo científico que justifique o deferimento do Canabidiol. Logo, diante do não preenchimento dos requisitos impostos pelo recente Tema 1234 do STF, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC em vigor. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Campina Grande, data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
Com efeito, versando a presente ação a respeito de pedido de medicamentos padronizados no âmbito do SUS, cumpre transcrever a seguinte tese fixada pelo STF, no julgamento supracitado, quanto ao juízo competente para o processamento e julgamento do feito, na parte que se aplica à situação posta nos autos: "I - Competência.
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...)
VI - Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão".
Quanto aos medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, do Voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido nos Autos do RE 1366243, constou a delimitação da competência jurisdicional para o processamento das demandas, tendo ficado assentado que, em relação aos fármacos elencados no Grupo 1A do Componente Especial de Assistência Farmacêutica (CEAF), bem como em relação aos integrantes do Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF), a competência para processamento judicial das demandas relacionadas a tais medicamentos será da Justiça Federal.
Pertinente assentar, ainda, que, quanto ao deslocamento de competência, houve modulação de efeitos de modo que a decisão tem aplicabilidade somente para as ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que ocorreu em 19/09/2024. Quanto aos temais tópicos da tese firmada no Tema 1234 da Repercussão Geral, eles possuem aplicação imediata. No caso, a parte demandante afirma que foi diagnosticada demência de Alzheimer, de início precoce, necessitando, em razão de tal fato, usar medicação a base de CANABIDIOL, conforme prescrição médica (id 74639737, pag.53/54).
De acordo com os critérios definidos nos Temas de Repercussão Geral 6, 1161 e 1234, a concessão de medicamentos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS), exige o cumprimento de condições específicas, entre elas a demonstração da eficácia e da segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível.
Do Canabidiol A Nota Técnica nº312773, de 14/02/2025, consultada por meio da Plataforma E-NATJUS, mantida pelo Conselho Nacional de Justiça, que analisa caso análogo aos autos, possui conclusão desfavorável e não reconhece urgência ou emergência. Ademais, a referia analise técnica destaca o seguinte: "NÃO É FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento CANABIDIOL, considerando que: Não há evidências científicas que demonstrem os benefícios do uso do CANABIDIOL no tratamento de doenças neurológicas, como Alzheimer.
Não há elementos técnicos suficientes que justifiquem a utilização dos medicamentos solicitados." Logo, com base na Nota Técnica acima referida, não há respaldo científico que justifique o deferimento do pedido. Diante disso, o caso não merece acolhimento. CONCLUSÃO
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência. A demandante deve, no prazo de cinco dias, anexar comprovantes de rendimentos de todo o seu núcleo familiar, sob pena de indeferimento da petição inicial. Citem-se as partes demandadas. Campina Grande/PB, conforme data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente