Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade. Observo que a parte autora não compareceu à perícia designada por este juízo, nem justificou o porquê de sua ausência, conforme certidão nos autos. Desse modo, a extinção do feito é medida de rigor, sendo facultado à parte autora, se assim desejar, ingressar com uma nova ação.
III –
DISPOSITIVO:
Posto isso, extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes apenas para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa, salvo exceção constante no art. 5º da Lei n. 10.259/01, na qual o presente processo não se enquadra.
Caruaru - PE, data da validação. MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal Titular da 31ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 31ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0011069-02.2025.4.05.8302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO GEREMIAS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Caruaru, 19 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABRICIO GEREMIAS PEREIRA
Advogado
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA (OAB 19805/PE)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juízo, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: "Considerando o teor da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, que alterou os valores de honorários periciais fixados no Anexo Único da Resolução CJF n.º 305, de 07 de outubro de 2014, e de modo a padronizar os honorários às demais Subseções de Pernambuco, fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001.
Destaque-se que os termos desta decisão paradigma proferida, tem repercussão sobre todos os autos da 31ª Vara Federal, que necessitem da designação/realização de perícia médica-judicial. Esta decisão servirá de parâmetro para processos similares, devendo ser reproduzida em tais feitos por ato ordinatório." (Decisão paradígma proferida no processo 0012182-25.2024.4.05.8302) - Nomeação do Dr. Fhilipe Xavier do Sacramento Câmara como perito, com endereço conhecido da Secretaria deste Juizado, para realizar o exame técnico necessário. - Intimação das partes da designação do exame para o dia 15/12/2025 às 13:00h, por ordem de chegada, a se realizar no(a) Rua Professor Lourival Vilanova, nº 196 - Prédio da Justiça Federal, Fone: 3722-8100, Universitário, Caruaru-PE CEP: 55016-745 bem como para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos.
Os quesitos formulados que já estejam contemplados no laudo do Juízo não serão objetos de apreciação por parte do expert. As partes devem apresentar, ainda, na ocasião da perícia, os exames médicos originais que acaso estejam em seu poder. - Fica a parte autora advertida de que não será apreciada nova documentação médica apresentada após a realização do exame pericial. - Fica a parte autora intimada que durante a realização do exame pericial é terminantemente proibido portar qualquer tipo de armamento e/ou instrumentos pérfuro-contundentes (Exs.:peixeira, facão, punhal, canivete, faca, tesoura etc;).
Em caso de descumprimento da regra a parte autora não realizará a perícia. - Deverá a parte autora portar os originais de seus documentos de identificação pessoal. - O não comparecimento à perícia designada ensejará extinção do processo, bem como que o ajuizamento posterior de nova ação dependerá do pagamento das custas processuais. - Considerando que a realização da perícia gera custos ao erário, a desistência do processo, expressa ou tácita, ensejará a cobrança de custas processuais, incluído aí o valor pago ao perito. - Apresentado o laudo pericial, providencie a Secretaria do Juizado o pagamento dos honorários do expert, fixados em (trezentos e doze reais), que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária desta Justiça Federal, conforme prevê o , da .
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
31ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABRICIO GEREMIAS PEREIRA
Advogado
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA (OAB 19805/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011069-02.2025.4.05.8302 AUTOR: FABRICIO GEREMIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório:
1. Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: A- Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). B- Apresentar planilha de cálculos, quantificando exatamente a pretensão almejada, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cômputo do valor da causa.
2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo será extinto sem resolução do mérito. Atos praticados conforme Decisão proferida no processo 0003772-41.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003772-41.2025.4.05.8302 AUTOR: JUCIARA RODRIGUES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora.
Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3].
R$ 312,00
art. 12, § 1º
Lei n. 10.259/2001
Honorários periciais fixados conforme Despacho proferido no processo 0012182-25.2024.4.05.8302. Deve o laudo pericial conter a qualificação do(a) periciando(a), a data da perícia e as respostas aos quesitos do juízo, conforme abaixo se vê, bem como eventuais quesitos formulados posteriormente pelas partes, por ocasião da intimação para comparecimento à realização do exame pericial.
I - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome do(a) autor(a):
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. CPF:
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
II - ASSISTENTES TÉCNICOS
1. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
2. Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame):
III - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade:
6. Experiência laboral anterior:
7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
IV- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
1. O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido? Contém foto? Possui rasuras?
2. O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do periciando? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o periciando que possa impedir a realização da perícia nos termos do art. 93 do código de ética médica?
3. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
4. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
5. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
6. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
8. A Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) atualmente incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
9. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
10. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
11. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
12. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
13. Existiu período de incapacidade laborativa pretérita? Se positivo, indicar o(s) período(s) de incapacidade, mencionando a data de início (DII) e a data de término. Deverá ainda justificar sua resposta, apontando os elementos para esta conclusão.
14. Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo?
15. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Está capacitado para o exercício de atividade que já desempenhou?
16. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
17. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (especificar com CID)?
Desde quando?
18. O trauma/doença/deficiência do periciando exclui o discernimento para prática pessoal dos atos da vida civil?
19. Em caso de a doença ser congênita/genética, a incapacidade resulta da própria natureza da doença ou é decorrente de agravamento gerado pelo esforço no trabalho?
20. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
21. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
22. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
23. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
24. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
V - QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PERICIANDOS MENORES DE 18 ANOS
1. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que o periciando é portador, segundo sua idade, causa-lhe incapacidade/impedimento para o desenvolvimento de atividades normais de sua idade? Especificar.
2. A doença, deficiência física ou mental, anomalia ou lesão de que é portador o periciando faz o mesmo demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade? Justifique:
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que haja redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza, que não importem incapacidade para a atividade habitual:
1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?
6. A mobilidade das articulações está preservada?
7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Local e Data: Médico-Perito Caruaru/PE, data da movimentação.
Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar as alegações de alegadas e provadas pela parte autora, passaria a envidar esforços para procurar no conjunto probatório se há alguma prova em favor da pretensão, independentemente da abstração e generalidade da causa de pedir, e (iii) transforma o Poder Judiciário numa segunda instância ordinária da Administração Pública federal.
Com relação aos benefícios por incapacidade, a legislação (Lei 8.213, 129-A-I) exige particularmente o cumprimento desse ônus quando o mérito (ou parte dele) da ação gravitar em torno da perícia médica federal. Nessa situação, a petição inicial deve descrever com assertividade (a) a doença, (b) as limitações que dela decorrem, (c) a atividade para a qual a parte autora está incapacitada, (d) as inconsistências da avaliação médico-pericial do INSS e (e) se há ou não litispendência ou coisa julgada.
Do ônus de minimamente provar as alegações de fato Algumas demandas desperdiçam tempo e energia das pessoas que trabalham no Poder Judiciário, pois, em vez de dedicarmos nossos tempo e energia para resolvermos com celeridade demandas ajuizadas por pessoas que são vítimas de alguma ilegalidade, dedicamo-nos em demandas manifestamente abusivas[4]. E não se esqueça que isso também é gasto irracional de dinheiro das(os) contribuintes que mantêm o Poder Judiciário, inclusive, das(os) auxiliares da justiça.
É por isso que: (i) o CNJ recomendou adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, isto é, "condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas" (art. 1°, parágrafo único, da Recomendação 159); (ii) o STJ firmou o Tema 1198: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.".
O anexo A da referida Recomendação traz alguns exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas[5]. JÁ o anexo B, uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva[6]. Diante desse quadro, além de alegar fatos que, caso provados, geram a procedência do pedido (ônus da alegação), a petição inicial deve minimamente ser acompanhada de provas que deem suporte a essas alegações (CPC, 434).
Na mesma linha das exigências adicionais para a petição inicial acima descritas, a legislação (Lei 8.213, 129-A-II) obriga a juntada de documentos específicos quando o mérito (ou parte dele) da ação gravitar em torno da perícia médica federal. Nessa situação, a petição deve ser acompanhada de documentos que minimamente provem os seguintes fatos: (f) indeferimento do benefício ou sua não prorrogação, (g) acidente, se ele fizer parte da causa de pedir, e (h) "doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa".
Das consequências das mencionadas exigências A exigência "d" (inconsistências) impõe o ônus à parte autora de contrastar com precisão o laudo do INSS, e, para essa contrastação ser avaliada, é preciso que o laudo seja juntado com a petição inicial. A exigência "h" impede que seja alegada uma doença como causa da incapacidade na via administrativa e outra na via judicial, de forma que, se esse for o caso, a parte deve voltar ao INSS para apresentar novo requerimento administrativo.
Por todas essas razões, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias, emendar a petição inicial da seguinte forma: (i) descrever com assertividade (a) a doença, (b) as limitações que dela decorrem, (c) a atividade para a qual a parte autora está incapacitada, (d) as inconsistências da avaliação médico-pericial do INSS e (e) se há ou não litispendência ou coisa julgada; (ii) juntar documentos que minimamente provem os seguintes fatos: (f) qualidade de segurado da parte autora, (g) comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf.
Se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. A declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento.
Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade). (iii) juntar o laudo médico-pericial do INSS.
Emendada a petição inicial, a Secretaria deverá citar a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, 434) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (CPC, 336). Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de benefício por incapacidade. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3 ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). "As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo." (RANGEL, Rui Manuel de Freitas.
O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). [2] A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio.
Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). [3] Fere a lógica iniciar os trabalhos pela prova, porque se as alegações de fato, consideradas em tese provadas, não geram a procedência do pedido, é perda de tempo e de energia analisar as provas dos autos ou adentrar na fase de instrução propriamente dita, afinal de contas, mesmo provadas a consequência continua sendo a improcedência do pedido.
De mais a mais, as alegações de fato alegados são extremamente importantes, pois são elas quem fixam os limites da discussão processual e do julgamento, nos termos do art. 141 do CPC. [4] "O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita.
A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional. A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica" (trecho do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3.995). [5] "7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir". [6] "9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto