Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA
- Advogados
- FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA (OAB 8804/CE), FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO (OAB 17605/CE), PATRICIA VIEIRA SENA (OAB 15000/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0013036-29.2013.4.05.8100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA SENA - CE15000 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ALLYSON FONTENELE CRISTINO - CE17605 EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA - CE8804
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada ppela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO CEARÁ em face de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional no sentido de assegurar o pagamento de título oriundo de débitos relativos à anuidade. Após várias tentativas de constrição, foi determinada, via Decisão, a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, CPC, durante o qual ficou suspenso o prazo prescricional e, após, o arquivamento dos autos, independentemente de intimação do executado, a partir do qual também começou a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC).
Verifico, então, que se passaram todos os prazos acima, sem que o exequente tenha indicado bens de propriedade do(as) executado(as) passíveis de penhora, nos termos do art. 921, § 3º, CPC, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente da presente execução.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO e
DISPOSITIVO
Patente, como relatado acima, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo passou vários anos sem movimentação nenhuma. Sendo assim, a melhor solução, tanto para a Justiça quanto para o próprio exequente, é extinguir o presente feito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente.
