Intimação
D- Órgão
- Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A
- Advogados
- MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE (OAB 32458/PE), SILVIO ROLIM DE ANDRADE (OAB 25017/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014846-35.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MONIQUE SANTOS MACHADO PONTES DE ANDRADE - PE32458-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SILVIO ROLIM DE ANDRADE - PE25017-D AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
O caso é de agravo de instrumento aviado por UTINGA AÇÚCAR E ETANOL S/A, nova razão social da S/A LEÃO IRMÃOS AÇÚCAR E ÁLCOOL, em face da decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Alagoas que, nos autos da execução fiscal de origem, rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante que a execução fiscal de origem tem como objeto a cobrança de débitos referentes a 7 inscrições, as quais estariam abrangidas pela transação tributária formalizada em data anterior ao ajuizamento do aludido feito.
Aduz que a suspensão da exigibilidade do crédito pelo parcelamento é causa impeditiva à cobrança judicial tardia. Pois bem. O pedido de efeito suspensivo tem suporte na regra do art. 1.019, I do CPC, mediante a presença dos requisitos do art. 300 da lei processual. Segundo a agravante, as empresas que formam o "Grupo Cucaú", o qual integra, firmaram em 30/12/2022, Termo de Transação Tributária Individual perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que englobava todos os débitos inscritos em dívida ativa da União devidos pelas transatoras, "desde que com fatos geradores ocorridos até a data de assinatura da transação - fornecendo--se, na oportunidade, bens móveis e imóveis suficientes para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, no âmbito da negociação".
Alega que as inscrições em questão correspondem a passivos incluídos no termo de transação tributária firmado pela executada, razão pela qual estariam alcançadas pelo efeito suspensivo decorrente do referido acordo. O Termo de Transação, firmado em 30 de dezembro de 2022, na sua cláusula 1º, define, como objeto, "a negociação do pagamento da totalidade das inscrições em Dívida Ativa existentes, até esta data, em nome do DEVEDOR, acima indicado, tanto previdenciárias, como não previdenciárias, inclusive da contribuição social da Lei Complementar nº 110/2001, [...]". (grifos atuais) É possível verificar que as 9 inscrições alvo da execução fiscal de origem são oriundas de lançamento por declaração, anos 2023 e 2024, e já estariam fora do referido acordo.
