Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO
- Advogado
- ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM (OAB 22127/AL)
10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0015744-38.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ERITA ANDRESSA DE LIMA AMORIM - AL22127 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação especial cível, em cuja petição verifico, de plano, a existência de vício processual que impede o regular desenvolvimento do processo, nos seguintes termos: - ausência de ato fornecido pelo INSS, correspondente ao pedido de cessação/restituição do desconto supostamente indevido (seja por meio da utilização do aplicativo “Meu INSS” ou outro canal específico), que demonstre claramente o seu interesse processual, evidenciando se houve efetivamente o indeferimento do requerido.
No ponto, cabe ressaltar que é fato notório que, em decorrência das investigações sobre fraudes em descontos consignados que culminaram na operação "Sem Desconto", deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2025, o próprio INSS editou o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65, de 28 de abril de 2025¹, que determina a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários e disponibiliza canais administrativos específicos para que beneficiários possam solicitar a cessação de descontos considerados indevidos.
O referido ato normativo estabeleceu procedimentos administrativos simplificados para atender às vítimas das fraudes identificadas, permitindo a suspensão imediata dos descontos mediante simples requerimento pelos canais competentes, dispensando maiores formalidades e assegurando celeridade na resolução das questões. Nesse contexto, considerando que a própria Administração Pública disponibilizou meios céleres e eficazes para cessação dos descontos questionados, mostra-se prematuro o trâmite da presente lide sem a prévia utilização da via administrativa quanto ao pedido de suspensão e restituição dos descontos, independentemente de eventual pedido de indenização por dano moral, o qual, por óbvio, se cabível, só será apreciado após a verificação da ocorrência ou não do ato ilícito em si, que depende da demonstração do interesse de agir para o trâmite da presente demanda, na forma acima indicada.
Ademais, importante ressaltar que no polo passivo consta associação que não está submetida à competência da Justiça Federal, sendo que é plenamente possível que a parte possa ter requerido diretamente a ela eventual ressarcimento ou ajuizado ação para tanto na Justiça Estadual em face apenas da pessoa jurídica de direito privado, sendo a exigência de prévio requerimento administrativo também pertinente para evitar eventual pagamento em duplicidade diante do mesmo fato gerador.
