PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015744-66.2024.4.05.8100
AUTOR: MAIRTON DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCIANA ARAGAO AGUIAR GURGEL - CE27279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Elementos da Causa Trata-se ação proposta por Mairton do Nascimento Rodrigues em face do INSS, em que se postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS). O requerimento administrativo foi formulado em 22/05/2023 (DER) e indeferido em 08/12/2023, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Requisito Cadastral 2.1. CPF O Autor está inscrito no CPF sob o nº 042.***.***-93. 2.2. CadÚnico Consta inscrição familiar no Cadastro Único em 23/09/2019, com atualização em 14/03/2022, dentro do biênio anterior à DER de 22/05/2023. O requisito cadastral encontra-se preenchido. Requisito Biopsicossocial 3.1. Perícia médica do juízo A perícia judicial constatou que o Autor é portador de sequelas de poliomielite (CID-10 B91) e gonartrose (CID-10 M17.1).
Concluiu que o requerente apresenta "incapacidade parcial e definitiva para o trabalho", registrando que "a enfermidade ocasiona, portanto, impedimentos físicos de longo prazo", que "existem impedimentos físicos de longo prazo", que "os impedimentos são de longo prazo" e que o quadro encontra-se comprovado documentalmente desde 29 de setembro de 2017. O impedimento possui caráter permanente. 3.2. Valoração do laudo As conclusões periciais devem ser ratificadas.
O laudo é conclusivo quanto à existência de impedimentos físicos de longo prazo e permanentes. Não há prova hábil a infirmar sua integridade ou consistência técnica. 3.3. Pessoa com deficiência Diante da existência de impedimentos físicos de longo prazo, permanentes e iniciados em 29/09/2017, conclui-se que o Autor se enquadra na condição de pessoa com deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
Requisito Econômico 4.1. Avaliação econômica do INSS A avaliação econômica administrativa registrou grupo familiar composto exclusivamente pelo Autor, renda total de R$ 0,00 e renda per capita de R$ 0,00, concluindo pelo atendimento do requisito econômico. 4.2. Tema 187 da TNU Aplica-se o Tema 187 da TNU. O indeferimento administrativo ocorreu em 08/12/2023, por fundamento exclusivamente relacionado à inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
Ademais, o INSS não apresentou impugnação específica e concreta acerca da composição familiar ou da renda do núcleo familiar. 4.3. Renda per capita na DER Na DER, o grupo familiar era composto apenas pelo Autor. Embora inexistam vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou outras fontes formais de renda, consta percepção de benefício do Programa Bolsa Família no valor mensal de R$ 600,00. Considerando grupo familiar unitário, a renda familiar per capita correspondia a R$ 600,00.
O valor supera o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo vigente em maio de 2023 (R$ 330,00) e permanece inferior a 1/2 salário mínimo (R$ 660,00), tomando-se por base o salário mínimo de R$ 1.320,00 vigente na DER . Todavia, a renda per capita não afasta, por si só, a situação de vulnerabilidade, impondo-se análise conjunta dos demais elementos probatórios. 4.4. Perícia social A avaliação social foi realizada em 16/01/2026.
Constatou-se que o Autor reside sozinho, sem renda formal ou fixa, sobrevivendo com auxílio de familiares e recursos insuficientes à própria manutenção. A assistente social consignou que "o assistido vivencia situação de precariedade de recursos financeiros" e que "não possui condições de se manter de forma digna, com acesso às necessidades básicas". Embora considerada a percepção do Bolsa Família, o estudo social concluiu pela existência de vulnerabilidade socioeconômica, diante da ausência de renda laboral, da deficiência física permanente e da insuficiência dos recursos disponíveis para assegurar condições mínimas de subsistência. 4.5.
Divergências e alterações fáticas Não foram identificadas alterações relevantes na composição familiar ou na situação econômica capazes de descaracterizar a condição de vulnerabilidade social constatada nos autos. Direito Subjetivo 5.1. Existência O requisito cadastral encontra-se preenchido mediante inscrição regular no CPF e atualização válida do CadÚnico. O requisito biopsicossocial também está satisfeito, pois o Autor apresenta impedimentos físicos de longo prazo e permanentes, enquadrando-se como pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito econômico, embora a renda per capita de R$ 600,00 supere o parâmetro de 1/4 do salário mínimo, permanece inferior a 1/2 salário mínimo. Além disso, o conjunto probatório evidencia situação concreta de vulnerabilidade social, corroborada pela avaliação social, que constatou precariedade financeira e insuficiência de recursos para atendimento das necessidades básicas. Presentes os três requisitos legais, resta configurado o direito subjetivo ao benefício assistencial. 5.2.
Extensão Temporal 5.2.1. DIB O requisito cadastral estava preenchido na DER. O impedimento de longo prazo remonta a 29/09/2017. O requisito econômico igualmente se encontrava configurado na DER. Assim, estando preenchidos todos os requisitos em 22/05/2023, a DIB deve ser fixada na própria DER, em 22/05/2023. 5.2.2. Delimitação Temporal Não há elementos indicativos de cessação dos requisitos legais após a DER.
O benefício é devido desde 22/05/2023 e permanecerá devido enquanto persistirem os requisitos legais. TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da comprovação da condição de pessoa com deficiência, reconhecida em perícia judicial, e da situação de vulnerabilidade socioeconômica evidenciada pelo estudo social.
O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício e pela situação de precariedade financeira enfrentada pelo Autor, que vive sozinho e possui recursos insuficientes para assegurar sua subsistência digna. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da tutela de urgência para imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro o direito subjetivo postulado e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) em favor do Autor a partir da DIP (primeiro dia do mês da validação da sentença) e a pagar as correspondentes parcelas vencidas e vincendas, a contar da DIB (22/05/2023), ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal. Defiro tutela de urgência para determinar a imediata implantação do BPC, que deve ser operacionalizada preferencialmente com a ferramenta PrevJud, ou pela CEAB/INSS, com efeitos financeiros a partir da DIP.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Na elaboração do cálculo, devem ser observados a prescrição quinquenal, o teto de alçada dos JEFs no momento da propositura da ação e a dedução ou compensação de valores eventualmente já recebidos a esse título ou em função de benefícios inacumuláveis. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF).
Quando for elaborada a conta de liquidação no momento processual oportuno, eventuais impugnações devem ser apresentadas no prazo de 10 (dez) dias da intimação, sob pena de preclusão. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R.
I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *