Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SILAS VENANCIO DE MENESES FERREIRA
- Advogado
- YURI ANDRE PEREIRA DE MELO (OAB 8085/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016106-95.2025.4.05.8500
AUTOR: SILAS VENANCIO DE MENESES FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: YURI ANDRE PEREIRA DE MELO - SE8085 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA
SENTENÇA
TIPO "C" (Resolução CJF n. 535/2006) O decisório de id. 122079837 determina a emenda da petição inicial, cuja diligência não é atendida. Nada obstante a providência descrita no item "2.2." não ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC, assim não ocorre quanto à diligência cogente constante do item "2.3." daquele decisório. Por isso, incidem as disposições do art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC. Sem custas processuais, pois o autor é isento, na forma do art. 4º, inc. II, da Lei n. 9.289/1996, e nem honorários advocatícios, pois sequer houve citação. Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, converta-se em cumprimento de sentença, invertendo-se os polos da demanda, e, a seguir, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
