Intimação
D- Órgão
- 31ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEFA PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- RODRIGO NUNES DA COSTA (OAB 47468/PE)
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016139-97.2025.4.05.8302
AUTOR: JOSEFA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO NUNES DA COSTA - PE47468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação especial, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário em apreço. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, em face do cumprimento parcial de ato ordinatório (ID: 139969532) que determinou a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito.
É que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu a contento o referido ato ordinatório, deixando de anexar aos autos (elementos que possibilitem o cumprimento de diligência, perícia, no local de trabalho rural do autor e declaração de residência com firma reconhecida) nos termos exigidos pelo juízo. Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada.
Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Sem comprovar a diligência necessária quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial.
