Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PATRICIA DOMINGOS DA SILVA
- Advogado
- ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO (OAB 18234/AL)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016197-02.2026.4.05.8000
AUTOR: PATRICIA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA DE JESUS DOS SANTOS CANABARRO - AL18234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requereu o benefício em 20/08/2025 (DER), NB 724.095.374-3, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa [id 165515915]. Alega ser portadora de tendinite, bursite e alterações degenerativas nos ombros e de epicondilite nos cotovelos, que a incapacitam para a atividade de diarista; pede a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER e a sua conversão em benefício por incapacidade permanente [id 152836866].
Ação ajuizada em 25/03/2026; não há prescrição [id 152836866]. O INSS contestou, suscitando, em preliminar, a coisa julgada formada em ação anterior, na qual perícia realizada em 21/05/2025 concluiu pela capacidade, e requerendo, no mérito, a improcedência, com a prevalência daquela conclusão pericial e o indeferimento da DII fixada nestes autos [id 167756686]. Intimado do laudo, o INSS não ofereceu proposta de acordo [id 167086880] [id 167756686].
A perícia judicial, realizada em 26/05/2026, concluiu que a parte autora, então com 52 anos, diarista, está incapacitada de forma parcial e temporária para a atividade habitual, com início em 13/09/2024, com base em exame de imagem daquela data [id 152836883], e com prazo estimado de recuperação de 4 meses[id 164875461]. A incapacidade não decorre de acidente, não resulta de agravamento de doença preexistente e a enfermidade não consta da Portaria MTP/MS 22/2022 [id 164875461].
O perito registrou divergência em relação à conclusão da perícia administrativa e não identificou período de incapacidade pretérita além daquele em que a parte esteve em gozo de benefício [id 164875461]. COISA JULGADA O INSS sustenta que o pedido esbarra na coisa julgada formada em ação anterior, julgada improcedente com base em perícia de 21/05/2025 que concluiu pela capacidade, e que, por isso, a DII de 13/09/2024 não pode prevalecer [id 167756686].
