PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016396-55.2025.4.05.8001
AUTOR: JOSE LAURINDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 10ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016396-55.2025.4.05.8001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE LAURINDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B - Homologatória)
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, que ora homologo por Sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Havendo obrigação de fazer, resta o INSS intimado a providenciar seu cumprimento, no prazo de constante na proposta de acordo, sob pena de arbitramento de multa diária. Havendo obrigação de pagar, expeça-se RPV no valor apurado na planilha de cálculos em anexo.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ.
No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas.
Ato contínuo, expeça-se RPV. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data, sendo desnecessária a sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações apenas para discutir incorreções constantes na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Intimações necessárias. Arapiraca/AL, data da validação. Carlos Vinícius Calheiros Nobre Juiz Federal Titular da 10.ª Vara Federal/AL