Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE SERAFINO DOS SANTOS
- Advogado
- JOSE ANDRE ARAUJO DO BOMFIM (OAB 20834/AL)
AL / Arapiraca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016619-08.2025.4.05.8001
AUTOR: JOSE SERAFINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ANDRE ARAUJO DO BOMFIM - AL20834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABCB (ABCB CLUBE DE BENEFÍCIOS)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Trata-se de pedido de cessação de descontos em benefício previdenciário, restituição em dobro e indenização por danos morais. Durante a tramitação do feito, este juízo determinou a intimação da parte autora para justificar o interesse de agir após a decisão do STF na ADPF 1.236, que estabeleceu via administrativa para o ressarcimento.
A parte autora manifestou-se pela continuidade do feito. Aprecio. A controvérsia cinge-se à subsistência do interesse de agir da parte autora, uma das condições da ação, após a solução estrutural e administrativa estabelecida no âmbito da ADPF nº 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir assenta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade se traduz na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para alcançar o bem da vida pretendido.
No caso concreto, a questão dos descontos associativos não autorizados foi objeto de um Termo de Acordo Interinstitucional homologado pelo STF na referida ADPF. Este acordo estabeleceu um fluxo administrativo para o ressarcimento célere e integral dos valores indevidamente descontados, eliminando a pretensão resistida do INSS quanto à devolução e tornando desnecessária a intervenção judicial para este fim.
Ressalto que a referida decisão determinou a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias (como danos morais e repetição em dobro), com o objetivo explícito de proteger os lesados e evitar a judicialização em massa, sem que haja prejuízo ao direito de pleitear tais verbas futuramente, caso entendam devido. Dessa forma, a pretensão principal de ressarcimento será satisfeita administrativamente, e as pretensões acessórias estão com sua exigibilidade e prescrição suspensas.
