Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNA CAROLINA GUEDES DE ANDRADE
- Advogado
- JOSE ELIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016631-61.2026.4.05.8300
AUTOR: ANNA CAROLINA GUEDES DE ANDRADE ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A proposta de conciliação escrita foi aceita em todos os termos pela parte autora (id. 169345576), conforme as condições propostas pela autarquia (id. 166806118 -), nos seguintes termos: Será CONCEDIDO o benefício de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com base nos seguintes parâmetros: DIP 01/06/2026 DIB 27/10/2025 (
X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DCB 27/09/2026 Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB- DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
ATRASADOS 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS Correção monetária: INPC para benefícios previdenciários; IPCA-E para benefícios assistenciais. Juros de mora:
1. Até a competência 11/2021: a partir da citação, nos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
2. Entre 12/2021 e 08/2025: a partir da citação, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originais da EC nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora.
