Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO DOS SANTOS NUNES
- Advogado
- ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ (OAB 17649/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-71.2025.4.05.8400
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS NUNES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ - RN17649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação Especial Cível previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário (auxílio por incapacidade temporário), ou seja, de benefício oriundo de acidente de trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a documentação juntada, a parte autora sofreu acidente de trabalho, conforme CAT - comunicação de acidente de trabalho (id 75346294) no dia 15/07/2024 quando estava trabalhando na empresa CONTEMPORARE MOVEIS SANTA CRUZ LTDA. A Magna Carta, em seu art. 109, I é expressa ao excluir da competência da Justiça Federal o julgamento de causas de acidente de trabalho, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ressalte-se que atualmente a jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região é uníssona no sentido da competência da justiça estadual para as causas versando sobre a revisão/concessão/restabelecimento de benefícios acidentários.
Tal entendimento já foi, inclusive, cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através da Súmula 15: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." A mesma conclusão foi sintetizada pelo 3ª Seção do STJ nos ERESP n. 297549/SC, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 19.12.2002, p. 331, para as demandas de revisão/reajuste destes benefícios acidentários.
