Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEUSA BARBARA BARBOSA DE LUCENA CAJUEIRO
- Advogado
- AIANA CARDOSO LEITE (OAB 74324/BA)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016632-74.2025.4.05.8302
AUTOR: NEUSA BARBARA BARBOSA DE LUCENA CAJUEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: AIANA CARDOSO LEITE - BA74324 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Visto que o(a) demandante, embora regularmente intimado(a), não cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Destaco não ser devido deferir dilação de prazo após o vencimento deste. Considerando o previsto no §2º do art. 51 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 486, §2º do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais referentes à demanda em epígrafe - apenas cabendo novo pleito judicial em havendo a comprovação do recolhimento de tais custas, obrigação essa que fica suspensa pelo prazo previsto no art. 98, §3º da Lei 13.105/2015 em virtude do reconhecimento, desde já, da situação de pobreza da autora, conforme sua declaração na inicial e a ausência de provas em sentido contrário, bem como a correção do vício que ensejou a presente extinção, art. 486, §1º do CPC.
Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei 10.259/2001. Intimem-se.
