PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016634-43.2026.4.05.8000
AUTOR: LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO - AL17103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual se pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 10/10/2025 (NB 725.511.619-2) ou, constatada incapacidade permanente, de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas. O autor sustenta, em síntese, que sempre exerceu a atividade de trabalhador rural, de intenso esforço físico, que é portador de cervicalgia, lumbago com ciática, compressão de raízes nervosas e radiculopatia (CID M54.2, M54.4, G55.1 e M54.1), que o impedem de trabalhar, e que o requerimento administrativo foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Requer, ainda, a gratuidade da justiça e a produção de prova testemunhal, se necessária à prorrogação da qualidade de segurado pelo desemprego ou à validação de contribuições. Realizada a perícia judicial (Id. 173813828), o INSS, citado, não apresentou proposta de acordo e contestou (Id. 183959475) tomando como premissa a incapacidade parcial e permanente reconhecida desde 14/05/2024, mas sustentando a ausência de qualidade de segurado nessa data: o último vínculo do autor, como empregado, encerrou-se em 01/11/2021, com perda da qualidade de segurado em 16/01/2023, ou em 16/01/2024, se considerada a extensão por desemprego; não há prova da condição de segurado especial, e o próprio autor informou à perita ter deixado o trabalho rural em 2023.
Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a observância da prescrição, a renúncia ao excedente da alçada e o desconto de valores inacumuláveis. Em réplica (Id. 184058217), o autor aderiu às conclusões do laudo e à DII de 14/05/2024 e sustentou que o período de graça se estendeu por 36 meses, por contar com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e por estar involuntariamente desempregado, de modo que a qualidade de segurado se manteve até janeiro de 2025.
Constam dos autos o comunicado de indeferimento (Id. 153161510), o CNIS (Id. 153161512), a CTPS (Id. 153161511), exames e atestado médicos, e os dossiês previdenciário, social e médico e o processo administrativo juntados pelo INSS (Ids. 168070919 a 168070922).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Questões processuais O valor da causa (R$ 29.036,38) situa-se no limite de alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001). Entre a DER (10/10/2025) e o ajuizamento (26/03/2026) não decorreu o quinquênio, de modo que não há parcelas prescritas. Requisitos legais O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91); a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, além disso, a insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência (art. 42).
A qualidade de segurado, aferida na data de início da incapacidade, mantém-se por até 12 meses após a cessação das contribuições para quem deixa de exercer atividade remunerada (art. 15, II), prazo prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda dessa qualidade (§ 1º) e acrescido de 12 meses para o desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho (§ 2º).
A perda ocorre no dia seguinte ao término do prazo de recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao fim desses períodos (§ 4º). Incapacidade O laudo pericial judicial (Id. 173813828), resultante de exame realizado em 02/07/2026, diagnosticou espondilartrose (CID M47.9), transtorno de disco lombar com radiculopatia (CID M51.1) e estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais (CID M99.7).
A perita classificou a incapacidade para a atividade de trabalhador rural como parcial e permanente, decorrente de progressão ou agravamento da doença, com indicação de reabilitação profissional, e fixou o início da doença em 01/01/2023, de modo aproximado, e a DII em 14/05/2024, data da tomografia da coluna lombossacra que comprovou a expressividade da patologia osteoarticular (Id. 153161519). O laudo é fundamentado, apoia-se em exame de imagem objetivo e prevalece sobre a conclusão da perícia administrativa de 24/02/2026 (Id. 168070922), que não identificou incapacidade.
Suas conclusões não foram impugnadas: o INSS as tomou como premissa da defesa, e o autor aderiu expressamente à DII fixada, ainda que a réplica descreva a incapacidade como total e temporária, em descompasso com o laudo. Tampouco há elemento que autorize fixar a DII em data anterior. A perícia administrativa de 06/10/2023, relativa ao requerimento NB 643.644.548-3, registrou exame clínico sem limitação funcional nem sinais de radiculopatia (Id. 168070921), e o atestado juntado com a inicial, datado de 23/02/2026 (Id. 153161509), não indica o início da incapacidade.
Está demonstrada, portanto, a incapacidade parcial e permanente desde 14/05/2024, o que desloca a controvérsia para a qualidade de segurado nessa data. Qualidade de segurado Segundo o CNIS (Id. 153161512) e o dossiê previdenciário (Id. 168070919), o autor manteve, entre 1995 e 2021, sucessivos vínculos de empregado, em regra sazonais, com usinas e empresas agroindustriais, o último deles com a Companhia Açucareira Central Sumaúma, de 23/09/2020 a 01/11/2021, com última remuneração na competência 11/2021.
Não há contribuição posterior, e a CTPS (Id. 153161511) não registra vínculo mais recente. O acréscimo do § 2º do art. 15 está demonstrado. O relatório do seguro-desemprego juntado no processo administrativo (Id. 168070922) registra requerimento de 18/11/2021, na modalidade trabalhador formal, relativo ao último empregador, com situação "Seguro Completo", registro no sistema do Ministério do Trabalho que comprova o desemprego.
O período de graça estendeu-se, assim, por 24 meses após a competência 11/2021, até 11/2023, e a qualidade de segurado perdeu-se em 16/01/2024, conforme o § 4º, cálculo que coincide com o apresentado, em caráter subsidiário, pelo INSS. O acréscimo do § 1º, que elevaria o período de graça a 36 meses, não incide. Os vínculos do autor foram entremeados de intervalos, e ao menos um desses intervalos acarretou a perda da qualidade de segurado: o contrato com a Agro Indústrias do Vale do São Francisco S.A. encerrou-se em 15/06/2009, por iniciativa do próprio empregado, e o contrato seguinte, com a Laginha Agro Industrial S.A., somente se iniciou em 13/10/2010, sem registro de desemprego no intervalo, de modo que a qualidade de segurado se perdeu em agosto de 2010, esgotado o prazo de 12 meses do art. 15,
II. Antes dessa interrupção, os vínculos registrados desde 1995 somam 75 meses; depois dela, os contratos anotados no CNIS e na CTPS até 11/2021, computados por inteiro entre admissão e saída, somam 83 meses. Em nenhum momento, portanto, o autor pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. A tese do Tema 255 da TNU, invocada na réplica, assegura a prorrogação também em filiações posteriores, mas pressupõe que esse número tenha sido atingido em algum momento, o que não ocorreu.
A afirmação da réplica de que o autor supera 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado não se confirma no CNIS, que revela a interrupção referida. Tampouco se demonstrou a condição de segurado especial na DII. A atividade rural documentada nos autos é a de empregado de usinas e empresas agroindustriais, e não há autodeclaração, documento de posse ou arrendamento de terra, registro de comercialização da produção ou qualquer outro início de prova material de trabalho em regime de economia familiar, nem inscrição do autor no CadÚnico (Id. 168070920).
Na perícia judicial, o autor relatou ter deixado de trabalhar ainda em 2023, passando a fazer "bicos" para a sobrevivência (Id. 173813828), e a réplica não sustenta essa condição, limitando-se à tese da prorrogação do período de graça. O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). A prova oral requerida na inicial não alteraria essa conclusão. O desemprego, que ela se destinaria a demonstrar, já está comprovado documentalmente e foi considerado; o obstáculo reside na ausência de mais de 120 contribuições sem interrupção, fato apurado no próprio CNIS.
Quanto à atividade rural, a legislação previdenciária não admite prova exclusivamente testemunhal para a sua comprovação, e não há nos autos início de prova material. Tratando-se de diligência inútil, indefiro a sua produção (art. 370, parágrafo único, do CPC). Perdida a qualidade de segurado em 16/01/2024, antes da DII de 14/05/2024, e sem nova filiação posterior, o autor não faz jus a nenhuma das espécies postuladas, ficando prejudicado o exame da carência e da viabilidade de reabilitação profissional.
O indeferimento administrativo, fundado na ausência de incapacidade, mantém-se em seu resultado, por fundamento diverso. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
Órgão
6ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA SILVA
Advogado
WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / MACEIÓ PROCESSO: 0016634-43.2026.4.05.8000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO - AL17103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
MACEIÓ, 16 de julho de 2026.
Órgão
6ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUIZ DA SILVA
Advogado
WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO (OAB 17103/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0016634-43.2026.4.05.8000 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WILSON LEITE DE OLIVEIRA NETO - AL17103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maceió, 11 de maio de 2026