Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. D. M. D. S. O.
- Advogado
- WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO (OAB 6645/RN)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016637-56.2026.4.05.8401
AUTOR: E. D. M. D. S. O. REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FABIANA MAIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WALLACE NUNES DE CARVALHO TRIGUEIRO - RN6645 REU: INSS MOSSORÓ-RN
SENTENÇA
Tipo C (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) Dispensado o relatório (artigo 38, Lei n.º 9.099, e artigo 1º, Lei n.º 10.259). No curso do processo, a parte autora requereu desistência da ação (id. 182739606). Intimado a se manifestar, o advogado habilitado deixou o prazo transcorrer in albis. Segundo o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), em caso de desistência, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
O § 4º do mesmo artigo, ao exigir a anuência do réu ao ato de desistência, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, por serem estes orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 1º, Lei n.º 9.099), aplicando-se, no caso, a norma específica do § 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099, a qual embasa a prolação de sentença terminativa sem prévia intimação das partes (entendimento refletido no enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária").
Não vislumbro, no caso concreto, indícios de má-fé ou de lide temerária, não havendo óbice, portanto, à homologação do pleito sem a anuência da parte contrária.
Ante o exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo o processo sem exame do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (ei n.º 9.099, e ei n.º 10.259). Em face da irrecorribilidade da sentença terminativa, conforme da º 10.259/01, arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.
